Processo 0000181-16.2024.8.27.2723
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000181-16.2024.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000181-16.2024.8.27.2723/TO APELANTE : FRANCISCA DE SOUZA MASCARENHAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FRANCISCA DE SOUZA MASCARENHA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1 ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela recorrente, para manter a integralidade da sentença de improcedência dos pedidos. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 220/2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal, nos termos da Lei Municipal nº 220/2018, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre eles o interstício de tempo, avaliação de desempenho satisfatória e, também a qualificação do servidor. 2. A ausência de comprovação de requerimento formal pela servidora, bem como a inexistência de qualquer documento que demonstre o preenchimento dos critérios exigidos pela legislação local, inviabiliza o reconhecimento judicial da progressão funcional pleiteada. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos. Majoração dos honorários recursais em 3%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade por força da justiça gratuita. Nas razões recursais ( evento 19, RECESPEC1 ), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão vergastado violou o Tema Repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto nos artigos 373, inciso II, e 435 do Código de Processo Civil. Argumenta que a inércia da Administração Pública Municipal em realizar a avaliação de desempenho não pode constituir óbice ao direito à progressão funcional, sob pena de beneficiar o ente público por sua própria torpeza. Aduz, ainda, que o ônus da prova quanto à inexistência de aptidão para a progressão seria do Município, e que a ausência de previsão orçamentária ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação de direitos subjetivos de servidores. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais pátrios que reconhecem o direito à progressão automática ante a omissão administrativa no processo avaliatório. Em contrarrazões ( evento 25, CONTRAZ1 ), o Município alega, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que a análise da insurgência demanda o reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defende a manutenção do julgado, asseverando que a Recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos da Lei Municipal nº 220/2018. Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 ( evento 30, CERT1 ), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de…
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