Processo 0000181-16.2026.5.09.0195
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000181-16.2026.5.09.0195 AUTOR: JULIO CEZAR ZANELLA PORTO RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15fa6c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. TAIANE MOREIRA LUCAS DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão de #id:4ca3b4f. Quanto aos requerimentos formulados pela primeira ré sob #id:4ca3b4f: a) sobre o pedido de realização de audiências virtuais, recomenda-se a leitura do despacho de #id:aa38123, vez que ali já foi abordada a questão atinente à tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital e, inclusive, a audiência inicial já foi redesignada e inclusive de ofício por este Juízo por força do pedido de colaboração e cooperação judiciais emanado do Juízo Faliminar, isto exatamente então para o formato virtual por videoconferência para atender a postulação da primeira ré realizada através da Administração deste Regional via SGP; b) INDEFERE-SE o pedido de pauta específica para os processos em que a 1ª ré SEREDE figura no polo passivo, destacando-se que não cabe à parte definir os critérios de pauta das audiências de cada Vara e/ou Juiz, inclusive porque, mesmo que fosse atendido tal pleito patronal, obviamente isto seria inviável a cumulação numa pauta única para a reclamada Serede que não acabasse colidindo com outras pautas desta e notadamente até mesmo de outras comarcas, tendo em vista que a empresa possui abrangência nacional e impossível a conciliação de datas e horários em todo o território nacional, pois sempre haveria mais de uma audiência a coincidir e, numa pauta cumulada e unificada, tais conflitos gerariam o remanejamento de pautas envolvendo vários processos e, então, é do risco da exploração da atividade econômica, inclusive agora na situação familimentar, lidar com tais dificuldades com múltiplas ações em variados juízos, varas e tribunais; c) descabido também o pedido de intimação pessoal do administrador judicial para todos os atos, vez que cabe ao procurador habilitado nos autos receber as intimações via DJEN de todos os atos processuais e comunicar diretamente a parte, bastando a citação inicial diretamente, embora não pessoalmente, ao administrador judicial e isto aqui já foi feito, até porque foi assim que tomou a Massa Falida-1a reclamada o conhecimento da existência desta ação e constituiu advogado a lhe assistir neste processo, advogado este que então passa a receber as intimações via DJEN como qualquer outro advogado de parte em processo do PJE; d) por último, destaca-se que a reclamada já apresentou a defesa e documentos sob #id:9d0a2b8 e não há que se falar em sobrestamento do feito, já que não se vislumbra nenhum motivo para tal suspensão, devendo seguir a regular marcha processual. Aguarde-se então a realização da audiência inicial tal como por último redesignada, isto já no formato virtual por videoconferência do Juízo 100% Digital em que foi enquadrada esta demanda. INTIME-SE. CASCAVEL/PR, 22 de maio de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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