Processo 0000181-20.2025.5.06.0232

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000181-20.2025.5.06.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000181-20.2025.5.06.0232 RECORRENTE: WELLITON LUIZ FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLITON LUIZ FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WELLITON LUIZ FERREIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao apelo do reclamante, o qual alega omissões e contradições quanto à distribuição do ônus da prova, insalubridade, adicional noturno, assédio moral e responsabilidade civil. O embargante pleiteia o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e fins de prequestionamento. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, ou se a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgamento proferido. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão, conforme a Tese 339 do STF e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A exigência de prova técnica para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, impede a presunção do agente insalubre em períodos sem suporte probatório, inexistindo omissão quando o julgado adota tese jurídica contrária aos interesses da parte. 5. A determinação de observância aos percentuais previstos em normas coletivas para a fase de liquidação é clara e vinculante, não constituindo omissão a não fixação genérica de valores de "40% a 45%" que dependem da análise documental individualizada. 6. A valoração da prova testemunhal e o enquadramento jurídico dos fatos relativos ao assédio moral, quando realizados com base no princípio da imediatidade, não comportam revisão por meio de embargos de declaração. 7. A ausência de prova de conduta ilícita, fundamentada no acórdão, afasta logicamente a responsabilidade civil do empregador, sendo descabida a rediscussão sobre responsabilidade objetiva ou culpa *in vigilando/in eligendo*. 8. O prequestionamento de dispositivos legais é atendido quando a decisão analisa a matéria de forma explícita ou implícita, tornando desnecessária a menção expressa a cada artigo de lei, consoante a OJ n° 118 da SDI-I do TST. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário para fins de rediscussão do mérito da causa. 2. A fundamentação exauriente, ainda que contrária à pretensão da parte, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Para fins de prequestionamento, basta que o julgador enfrente a matéria jurídica debatida, sendo prescindível a menção expressa a dispositivos de lei.…

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