Processo 0000181-20.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000181-20.2025.5.20.0009 RECORRENTE: MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: KEMILLY KEROLYNE DOS ANJOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7e8167 proferida nos autos. RORSum 0000181-20.2025.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (BA15462) SAULO VELOSO SILVA (BA15028) Recorrido: Advogado(s): KEMILLY KEROLYNE DOS ANJOS SANTOS STELA SILVA ALVES (SE15631) RECURSO DE: MAX SERVICOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 69d6d8c; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 3f21455). Representação processual regular (Id db621fe). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a773ad3,f18b9d4: R$ 8.277,26; Custas fixadas, id a773ad3,f18b9d4: R$ 165,55; Depósito recursal recolhido no RO, id 4cdaec0,845f8a0,b364d09: R$ 8.777,26; Custas pagas no RO: id 9011e15,e4ece7a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a Recorrente a preliminar de nulidade do Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Regional "deixou de enfrentar argumentos centrais suscitados pela Recorrente no Recurso Ordinário, limitando-se a reproduzir os fundamentos da sentença e concluir, genericamente, pela configuração da rescisão indireta, sem analisar teses defensivas essenciais ao deslinde da controvérsia.". Aduz que "Não houve manifestação concreta acerca: I. da validade e relevância das penalidades disciplinares aplicadas; II. do exercício regular do poder diretivo; III. da circunstância de o afastamento decorrer de exigência da tomadora de serviços; IV. da inexistência de descumprimento contratual grave; V. da ausência de demonstração de efetiva perseguição patronal; VI. da tese de manutenção regular do vínculo empregatício.". Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a Recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus Embargos de…
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