Processo 0000181-22.2020.5.05.0006

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000181-22.2020.5.05.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000181-22.2020.5.05.0006 RECLAMANTE: RAIMUNDO JORGE SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c124349 proferida nos autos. I – RELATÓRIO: SERVIS SEGURANÇA LTDA opôs IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO através da petição de ID4292426. O autor apresentou contestação. O juízo nomeou perito contábil sob os fundamentos do despacho de IDa89adac. Conferidos os cálculos e elaborado o laudo. Sem outras diligências. Os autos estão em ordem para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. HISTÓRICO SALARIAL APURADO. EQUÍVOCO. REMUNERAÇÃO PAGA ENTRE MARÇO E ABRIL DE 2017. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. O título executivo determinou a observância da evolução salarial para a base de cálculo. Nesse sentido, como verificou o perito, os salários de março e abril de 2017 são aqueles constantes nos instrumentos normativos, visto que a correção ocorreu somente em maio de 2017. 2. DAS HORAS EXTRAS APURADAS. EQUÍVOCO. MESES NÃO ABRANGIDOS PELOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DAS CONTAS. O título executivo determinou que fosse observado o horário constante “nos cartões de ponto existentes nos autos”. O demandado não apresentou os cartões dos meses de outubro de 2015 e julho e outubro de 2016, como reconheceu em sua impugnação. Nesse sentido, apurou o perito os horários, para os meses citados, pela média dos seis meses anteriores, método acolhido por este juízo, haja vista ser prática usual neste Regional. 3. DAS HORAS EXTRAS APURADAS. EQUÍVOCO. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DAS CONTAS. O título executivo autorizou a dedução dos “valores pagos […] a título de intervalo intrajornada ao longo do contrato de trabalho, observando-se o disposto na OJ n. 415 da SDI-1 do TST” (grifei). Necessária a dedução, portanto. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DAS CONTAS. Os honorários de sucumbência devidos pelo autor encontram-se em condição suspensiva, razão pela qual indiferente a sua apuração no presente momento, haja vista o demandado não ter comprovado, em juízo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante. 5. DO INSS. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO. PROCEDIMENTO EM DESALINHO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DAS CONTAS. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços – art. 43, §2º, da Lei 8.212/1991. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora – art. 43, §3º, da Lei 8.212/1991. Devido portanto juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, a efetiva prestação dos serviços, consoante entendimento sumulado pelo TST, de número 368. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DAS CONTAS. As custas fixadas foram arbitradas pelo juízo antes do trânsito em julgado, para fins de eventual recurso. Considerando o caput do artigo 789 e seu parágrafo primeiro, são devidas pelo vencido custas de 2% (dois por cento) após o trânsito em julgado. Desse modo, o recolhimento das custas em…

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