Processo 0000181-25.2017.5.19.0010

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000181-25.2017.5.19.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado TRT 19 SEPP
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000181-25.2017.5.19.0010 AUTOR: YGOR RODRIGUES GONZAGA DE MORAIS RÉU: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43983b proferido nos autos. DESPACHO - PJE Compulsando os autos, verifica-se que a execução individual havia sido remetida à Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial (SEPP) para integração ao Regime de Execução Forçada (REEF) em face da executada CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, conforme decisão de ID 24beb32 (p. 1131). Todavia, sobreveio decisão do Juízo Centralizador (ID 600f055 - p. 1138), proferida nos autos do processo piloto nº 0000054-73.2015.5.19.0005, determinando a imediata descontinuidade do procedimento de centralização em face da referida executada e de seus sócios (THOMAZ MELO CRUZ e ENEIDA MELO CRUZ). A referida decisão fundamentou-se na frustração da penhora no rosto dos autos que sustentava a reunião, bem como na limitação operacional da Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial (COPP) para absorver novas demandas de investigação avançada no momento. Nesse cenário, os autos retornaram a este Juízo de origem para o prosseguimento dos atos executórios individuais. Ressalte-se, ainda, a existência de atualização de cálculos (ID cdbf643 - p. 1125), que fixa o débito exequendo em R$ 111.782,92 (posicionado em 31/03/2026). A retomada da execução individual impõe-se diante do exaurimento da tentativa de centralização patrimonial (REEF), nos termos do art. 6º, § 5º, da Resolução TRT-19 nº 289/2023. Considerando que as medidas ordinárias de constrição (SISBAJUD/Teimosinha) restaram infrutíferas ou insuficientes e que a investigação avançada foi declinada pelo órgão especializado, incumbe ao Exequente o ônus de indicar meios eficazes e concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do regime da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Diante do exposto, este Juízo delibera: a) registrar a descontinuidade do regime de centralização (REEF) e a retomada da marcha processual nesta unidade judiciária, em estrita observância à decisão de ID 600f055; b) homologar, para que surtam seus efeitos jurídicos, a atualização de cálculos de ID cdbf643, fixando o saldo devedor em R$ 111.782,92, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo de futuras atualizações;  c) intimar o Exequente, por seus patronos, para que tome ciência do retorno dos autos e do teor da decisão do Juízo Centralizador (ID 600f055), devendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução;  d) advertir o Exequente de que a indicação de medidas já realizadas ou sabidamente ineficazes não interrompe o fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT;  e) transcorrido o prazo in albis, determino o sobrestamento do feito por 2 anos, com o consequente início da contagem da prescrição intercorrente. MACEIO/AL, 28 de abril de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YGOR RODRIGUES GONZAGA DE MORAIS

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