Processo 0000181-27.2024.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000181-27.2024.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LAIRTO JOSE VELOSO ROT 0000181-27.2024.5.11.0002 RECORRENTE: MARQUILENE DA SILVA VIANA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARQUILENE DA SILVA VIANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b4385 proferido nos autos. ORIGEM:            2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS RECORRENTES: ESTADO DO AMAZONAS (litisconsorte)                             Procurador: Dr. Thiago Oliveira Costa                             MARQUILENE DA SILVA VIANA (reclamante)                             Advogado: Dr. Luiz Henrique Zubaran Ossuosky Filho                             SEGEAM - SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E GESTÃO EM                              SAÚDE DO AMAZONAS LTDA. – EPP (reclamada)                             Advogado: Dr. Alexandre Oliveira de Araújo                  RECORRIDAS:    OS MESMOS   DESPACHO Ao interpor o recurso ordinário de Id. 2d22975 (fls. 1.077/1.086), a reclamada/recorrente, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, considerando os seguintes fundamentos (fls. 1.078/1.079): “Por oportuno, a Recorrente requer seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Integral e Gratuita, o que faz amparada pelo art. 5º, incisos LXXIV, XXXIV, “a”, XXXV, da Carta Política, arts. 98 e 99, parágrafo 7º do CPC, art. 769, da CLT, Súmula 463 do TST e Jurisprudência Pacífica do STJ – REsp 994397 e art. 790, §4º, da CLT como forma de garantia constitucional e legal do amplo acesso ao Judiciário, afastando-se, por consequência, a exigência de preparo recursal, uma vez que a Recorrente não possui condições financeiras de arcar com custas, despesas processuais e honorários sem grave comprometimento de sua própria subsistência institucional.”   Rejeito o pedido. Em verdade, o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme, inclusive, diretriz do item II, da Súmula 463, do C. TST, de oportuna citação: "463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Vê-se, portanto, que a concessão da justiça gratuita para as pessoas jurídicas é possível, no entanto, diferentemente das pessoas físicas, cuja declaração de miserabilidade jurídica se presume verdadeira, a pessoa jurídica, para obtê-la, precisa comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No presente caso, a reclamada/recorrente não se desonerou deste encargo, pois se limitou a carrear ao feito saldos e extratos bancários, bem como certidão positiva de débitos trabalhistas (fls. 1.088/1.119), deixando de exibir cópia de escrituração contábil contemporânea ao recurso, bem como as suas últimas declarações fiscais, inclusive dos sócios, documentos que, à luz da jurisprudência do  TST, teriam o condão de provar a alegada incapacidade financeira. Destarte, não faz jus a reclamada/recorrente ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro. Neste…

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