Processo 0000181-30.2025.5.23.0108

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000181-30.2025.5.23.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000181-30.2025.5.23.0108 RECORRENTE: CRISTINA ELENE DE JESUS RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTINA ELENE DE JESUS RAMOS E OUTROS (1) ROT 0000181-30.2025.5.23.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTINA ELENE DE JESUS RAMOS EDSON ANTONIO CARLOS (MT20710) RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id cf172d6; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id ec2bb18). Representação processual regular (Id 5a1d206). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6dcf00f: R$ 12.650,28.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 80 do TST. - violação aos arts. 189, 190, 191, I, 194, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação às NRs n. 6 e 15 do MTE. - contrariedade à Súmula n. 460 do STF. A demandada postula a revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “adicional de insalubridade”. Aduz que a parte autora “(...) jamais se ativou em condições insalubres, mormente levando-se em conta que a Recorrente sempre adotou medidas de proteção coletivas de trabalho, na conformidade do quanto preconizado pelo artigo 191, inciso I, do Diploma Consolidado (...).” (fl. 1451). Consigna que havia “(...) uso regular e constante de todos os equipamentos de proteção individuais necessário para o desempenho de cada função exercida (...).” (sic, fl. 1451). Com respaldo em tais apontamentos, corroborados por outros argumentos, a parte recorrente afirma que a reforma do acórdão, quanto ao tema em foco, é medida que se impõe. Consta do acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (recurso da reclamada) O Juízo de origem condenou a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho, em razão dos agentes frio e ruído. A reclamada alega que forneceu EPIs adequados, conforme comprovam as fichas e fotos da perícia, e que o laudo pericial é equivocado ao considerar a existência de insalubridade, pois desconsiderou a entrega e utilização dos EPIs fornecidos. Sustenta que a metodologia utilizada pelo perito é desconhecida e sem amparo legal, contrariando o art. 473 do CPC. Aduz que os critérios utilizados pelo perito para definir ambiente frio não correspondem aos da legislação trabalhista (NR-15, Anexo 9) e que, segundo a ACGIH, somente há insalubridade em ambientes com temperatura equivalente inferior a 4°C, o que não ocorreu. Analiso. O art. 7º, inciso XXII, da Carta Magna dispõe que é dever do empregador zelar pela preservação da saúde e segurança dos seus empregados, mediante a adoção de medidas destinadas a reduzir ou eliminar os riscos inerentes ao trabalho. O art. 189 da CLT classifica como atividade ou operação insalubre aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de…

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