Processo 0000181-30.2026.5.14.0404

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000181-30.2026.5.14.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000181-30.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6273fb proferido nos autos. Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de Id 0e64048. O reclamante alegou que a designação de perícia técnica é obrigatória, diante da existência de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e adicional de periculosidade na petição inicial (Id 9a482d3). Alegou, ainda, que a apresentação de quesitos é ato facultativo, que não impede a produção da prova pericial. Para fundamentar a alegação, o reclamante utilizou-se da previsão constante no artigo 195, § 2º, da CLT, bem como de jurisprudência do TST e do TRT da 14ª Região. O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Além disso, o artigo 465, § 1º, inciso III, do CPC determina que incumbe às partes apresentar quesitos. Constato que a jurisprudência do TST trazida aos autos pelo reclamante, na manifestação de Id 0e64048, refere-se à imprescindibilidade da realização de perícia técnica como requisito para o reconhecimento da insalubridade ou da periculosidade, conforme se observa: "A caracterização da insalubridade na atividade laboral exige a realização de perícia técnica, não se tratando de faculdade conferida ao julgador que pretende ser auxiliado na formação do seu convencimento" (TST –RR: 1757-07.2014.5.08.0126 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/3/2018). "(...) é imprescindível e obrigatória a realização de perícia para caracterização e classificação da insalubridade" (TST -RR: 949017220065050005 94901-72.2006.5.05.0005, Relator: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 20/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013). Além disso, a jurisprudência também esclarece que a revelia da parte reclamada, por si só, não é suficiente para a caracterização da insalubridade ou da periculosidade: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVELIA. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO C.TST. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a revelia não afasta a obrigatoriedade de realização de perícia para os casos em que se discute o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, pois. Logo, ainda que ressalvando entendimento pessoal, em razão do que dispõe o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC de 2015. (TRT-8-RO: 000015428201650801250000 154-28.2016.5.08.0125, Relator: ELIZIÁRIO BENTES, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2017). A jurisprudência, contudo, não guarda relação com o caso dos autos, uma vez que não houve julgamento procedente do pedido sem perícia, tampouco situação de revelia ou de impossibilidade de produção da prova pericial por circunstância alheia à atuação da parte reclamante. Ao contrário, a perícia foi regularmente designada (Id 8eb21dc), tendo sido concedido prazo comum para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, inclusive com advertência expressa, em audiência, acerca da presunção de desistência da produção da prova em caso de inércia do reclamante. Ainda assim, o reclamante não se manifestou no prazo concedido. Desse modo, a não realização da perícia decorreu da própria…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados