Processo 0000181-32.2026.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATSum 0000181-32.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: ADMILSON DE OLIVEIRA MELO RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da80307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. As partes ADMILSON DE OLIVEIRA MELO e FORTUNCERES S.A., autor e primeira ré, respectivamente, apresentaram a petição de acordo (Id ae3ffe7) assinada pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigirem, conforme procurações de Ids dc60f9a e 67d5d94. 2. No acordo apresentado, ficou estabelecido que a reclamada pagará ao autor o valor de R$2.300,00, a ser quitada em parcela única no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da intimação da publicação da presente decisão. O pagamento será efetivado na conta bancária do patrono do reclamante, indicada na petição de acordo. 3. As partes informam que o acordo se refere a indenização por danos morais, de natureza indenizatória, conforme discriminação constante da petição de Id f2f17a1, não havendo incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias. 4. As partes convencionaram no item 3 da petição de acordo (Id ae3ffe7) as cláusulas penais aplicáveis em caso de atraso no cumprimento das obrigações. 5. Deverá a parte autora denunciar o inadimplemento do acordo no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do vencimento da parcela, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação de pagar ora avençada. 6. Consta também da petição de acordo cláusula 4, correspondente à quitação quanto ao objeto da presente ação e a extinta relação contratual. 7. Custas pelo autor, no importe de R$46,00 calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica dispensado do recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo (art. 790-A da CLT). 8. Homologo o acordo nos termos apresentados, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, ao teor do artigo 831, § único, da CLT. 9. Nos termos do art. 90 do CPC, não há espaço para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando cada parte responsável pelo pagamento da verba contratual aos seus constituídos. 10. Considerando que o valor total acordado pelas partes em relação às contribuições previdenciárias não ultrapassa R$40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF n. 47/2023. 11. Ante o acordo ora homologado e em observância às diretrizes estabelecidas no Ofício Circular TST.CGJT Nº 09/2023, setorizem-se os autos à fase de liquidação. 12. Movimente-se o processo no sistema PJe para o fluxo de "controle de acordo" para aguardar o seu cumprimento onde permanecerá sobrestado (movimento “15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação). 13. Retiro o feito da pauta de audiências de encerramento do dia 20/07/2026 às 08h00. 14. Após o cumprimento do acordo, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 15. Intimem-se as partes acerca desta decisão homologatória. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MINERVA S.A.
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