Processo 0000181-33.2009.8.19.0211

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000181-33.2009.8.19.0211
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000181-33.2009.8.19.0211 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0000181-33.2009.8.19.0211 Protocolo: 3204/2010.00152042 APELANTE: KIRTON BANK S/A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APELADO: ATHANIR GUSMAO ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA CONRADO OAB/RJ-114550 ADVOGADO: BIANCA CONRADO ROSA OAB/RJ-198218 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000181-33.2009.8.19.0211 APELANTE: KIRTON BANK S.A. APELADO: ATHANIR GUSMÃO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de demanda sobre expurgos inflacionários relativos a planos econômicos implantados pelo governo federal nas décadas de 1980 e 1990, sendo certo que o referido tema teve a repercussão geral reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) nos RE nº 591.797/SP (Tema nº 265 - Plano Collor I), RE nº 626.307/SP (Tema nº 264 - Planos Bresser e Verão), RE nº 631.363/SP (Tema nº 284 - Plano Collor I) e RE nº 632.212/SP (Tema nº 285 - Plano Collor II), além de ser objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165. E, a teor da decisão proferida nos autos da aludida ADPF nº 165, na Sessão Virtual de 16/5/2025 a 23/5/2025, pelo plenário do STF, houve, entre outras decisões, (a) a declaração da constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com a reafirmação da homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, além da determinação de sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e da garantia aos poupadores do recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; (b) a agregação à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e (c) a fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento (10/6/2025) para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Eis a ementa do referido julgado e o teor do extrato da respectiva ata: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 - Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II - e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições…

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