Processo 0000181-34.2026.5.08.0004

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000181-34.2026.5.08.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000181-34.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MABRIL ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d127f2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Tendo em vista que a petição de id 17cf55 e eee5ad3, são subscritas por advogados com poderes para transigir, o Juízo HOMOLOGA o acordo firmado sob os id 17cf551, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT, nas seguintes bases: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: A reclamada pagará ao reclamante a importância de R$ 5.000,00, em parcela única, até o dia 20/07/2026. O pagamento será realizado por meio de DEPÓSITO BANCÁRIO a ser efetuado diretamente na conta da advogada do reclamante, LAIS REBECA DA SILVA PESSOA, Chave Pix (CPF): XXX.XXX.XXX-XX, habilitada sob o id 27510b8/ 3cff6b2. O reclamante terá o prazo de 05 dias após o vencimento da parcela para informar ao Juízo eventual inadimplemento ou atraso, sendo o seu silêncio considerado como quitada a obrigação. O atraso ou inadimplemento de qualquer das prestações importará na sua imediata execução e aplicação de multa de 30% sobre o saldo devedor. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ACORDO: Os recolhimentos previdenciários cabíveis ficarão a cargo da reclamada, que deverá recolher e comprovar nos autor o valor de R$ 1.550,00 (31% sobre o valor do acordo/ mera liberalidade), até 20/08/2026, sob pena de execução. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita  Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). Destaco que o uso da nova forma de recolhimento leva em considerção a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01/10/2023.  CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO NÃO CUMPRIDO: Em caso de inadimplemento dos valores acordados, a parte autora deverá requerer que seja iniciada a execução, na forma do Art. 878 da CLT, com a prática de todos os atos executórios, tais como RENAJUD, BACENJUD, RECEITA FEDERAL, CARTÓRIOS (ARISP), etc. HOMOLOGAÇÃO E EFEITOS: A presente conciliação é homologada A TÍTULO DE MERA LIBERALIDADE para quitação das parcelas pleiteadas na inicial e as partes expressam ciência e anuência a todas as obrigações e condições ora pactuadas. CUSTAS PROCESSUAIS: Custas pela parte autora, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor do acordo, ficando dispensada do respectivo recolhimento, porque lhe deferido o benefício da justiça gratuita com fulcro no art. 790, §3º da CLT. Após o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Do contrário, execute-se. Dê-se ciência às parte. Nada mais.  ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MABRIL ENGENHARIA LTDA - EPP

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