Processo 0000181-36.2026.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000181-36.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: VALDECIR RUNGE RECLAMADO: TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641efc4 proferido nos autos. DESPACHO Requer o ente público a dispensa de participação da audiência inicial. A participação das partes em audiências processuais é um direito fundamental, assegurado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu artigo 362, prevê as hipóteses de adiamento de audiências, mas não de dispensa de participação, a menos que haja acordo entre as partes ou convenção que dispense a presença, o que não é o caso. No presente feito, a responsabilidade do Município de São Gabriel da Palha como Reclamado pode advir de questões fáticas atinentes à fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Teslla Servicos E Locacoes De Maquinas Ltda. A alegação de que a discussão se restringe ao direito e a existência de ações idênticas, com ou sem acordos, não afastam a possibilidade de que aspectos fáticos relevantes para a sua defesa ou para a elucidação do caso possam ser abordados em audiência. A produção de provas, inclusive a testemunhal, ou a necessidade de esclarecimentos diretos das partes, podem ser essenciais para o deslinde da causa. A apresentação de contestação e documentos, embora importante, não supre a necessidade de participação em atos processuais destinados à instrução e conciliação. A indicação de e-mail para prova pericial não substitui a presença em audiência, onde outras diligências podem ser determinadas ou discutidas. O fato de o Município não realizar acordos, por si só, não o exime da obrigação de comparecer aos atos processuais. A audiência serve não apenas para a tentativa de conciliação, mas também para a instrução do processo, conforme os princípios que regem o direito processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa de participação nas audiências. Aguarde-se a audiência. NOVA VENECIA/ES, 12 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TESLLA SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA
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