Processo 0000181-37.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000181-37.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000181-37.2026.5.19.0001 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fbbfe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do autor (R$ 2.269,40), em razão da mora no pagamento das verbas rescisórias. Juros e correção monetária: conforme parâmetros definidos na fundamentação, em atenção às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 5867 e 6021, ADCs 58 e 59 e à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, vedada a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra demanda. Não há incidência fiscal ou previdenciária, dada a natureza estritamente indenizatória da única parcela objeto da condenação (Multa do art. 477 da CLT). Custas pela parte reclamada no valor de 45,39, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. VANESSA MARIA SAMPAIO VILLANOVA MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA

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