Processo 0000181-38.2023.5.12.0033
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000181-38.2023.5.12.0033 AGRAVANTE: EDUARDO DE QUEIROZ MACHADO AGRAVADO: ODAIR JORGE HERMANN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000181-38.2023.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: EDUARDO DE QUEIROZ MACHADO AGRAVADO: ODAIR JORGE HERMANN RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. De acordo com o disposto no art. 884, caput, da CLT, a garantia integral do Juízo se perfaz como pressuposto para a admissibilidade dos embargos à execução e, por decorrência, do agravo de petição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante EDUARDO DE QUEIROZ MACHADO e agravado ODAIR JORGE HERMANN. Da decisão do ID 55377ef, em que foram rejeitados os embargos à execução, interpõe agravo de petição o executado Eduardo de Queiroz Machado O executado, nas razões do ID 2f44cd9, pretende a sua exclusão do polo passivo; sucessivamente seja declarada nulidade da citação, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Requer, ainda, seja excluída a restrição de seu veículo e a devolução dos valores bloqueados. O exequente apresenta contraminuta no ID f71e246. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Inicialmente, cumpre proceder à análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade do Agravo de Petição. Destaco que o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao dispor que: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugná-los. Neste sentido, a garantia integral do juízo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Agravo de Petição. Sem que a execução esteja integralmente garantida, seja por meio de depósito do valor devido, penhora de bens suficientes ou fiança bancária, o recurso não pode ser conhecido. No presente caso, conforme se verifica dos autos, o valor total da execução corresponde a R$ 237.164,41 (duzentos e trinta e sete mil cento e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) (ID. e2ca4fe - fl. 702). Observo que o executado não garantiu o juízo na interposição do agravo de petição. Logo, pelos fundamentos expostos, é inviável o conhecimento do agravo de petição, já que o juízo não se encontra garantido, restando patente o não preenchimento de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados oriundos deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Para o conhecimento do agravo de petição da executada é necessária a garantia integral do juízo. Não garantida a execução, impõe-se o não conhecimento do agravo. (TRT12 - AP - 0000655-59.2016.5.12.0031 , Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR , 3ª Turma , Data de Assinatura: 18/05/2026) AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Não havendo demonstração quanto à existência de garantida a execução, cabe o não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada. A devedora inicialmente demandada, seja para embargar, seja para agravar, deve garantir o juízo. Ausente a garantia, não…
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