Processo 0000181-43.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000181-43.2025.5.06.0192 RECORRENTE: EDUCANDARIO PORTO SEGURO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DYEZIANY DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA DE FATIMA FERNANDES MENDONCA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. PROFESSORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA HORA-AULA INFERIOR AO PISO NORMATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo da categoria profissional, professora de educação infantil, considerada a hora-aula prevista nos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis, com reajustes normativos e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (quarenta por cento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a redução da carga horária ajustada individualmente entre as partes afasta a obrigação patronal de observar o piso normativo da hora-aula da professora; (ii) estabelecer se as diferenças salariais devem ser apuradas desde o início do vínculo empregatício, em 27/09/2021, ou apenas a partir da alteração contratual ocorrida em abril de 2023; e (iii) determinar se são devidos os reflexos das diferenças salariais em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (quarenta por cento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador deve observar o piso salarial definido nas normas coletivas da categoria, pois a autonomia individual da trabalhadora não afasta direito mínimo de natureza salarial e de observância obrigatória. A redução da carga horária da professora não autoriza o pagamento de hora-aula em valor inferior ao piso convencional, ainda que a alteração tenha decorrido de ajuste individual. 4. A condenação decorre da comparação entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos conforme o piso normativo da categoria profissional, acrescidos dos reajustes previstos nas convenções coletivas de trabalho. As diferenças salariais reconhecidas produzem reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, nos limites da condenação. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A redução da carga horária do professor não autoriza o pagamento de hora-aula em valor inferior ao piso normativo da categoria. A autonomia individual do trabalhador não afasta direito mínimo previsto em norma coletiva, especialmente quando se trata de parcela salarial. As diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da hora-aula devem observar os reajustes normativos. As diferenças salariais refletem em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (quarenta por cento). Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, VI; CLT, art. 468; e Lei nº 605/1949, art. 7º, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 351 e OJ 244 da SDI-1; TRT-13, ROT nº 0000640-80.2017.5.13.0014, Rel. Paulo Maia Filho. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS.…
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