Processo 0000181-55.2026.5.05.0024
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000181-55.2026.5.05.0024 RECLAMANTE: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83bba6b proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que autor alega, em síntese, que seu contrato de trabalho com a empresa ré encontra-se suspenso por estar em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (B31), porém, teve o plano de saúde cancelado pela empregadora, impedindo a continuidade de seu tratamento médico. Pugna pelo restabelecimento do plano de saúde. Com razão o reclamante. A matéria já foi examinada por este Juízo na ação nº 0000055-05-2026.5.05.2024 e não merece outra sorte. Peço vênia para transcrever a decisão proferida naquele feito, a qual adoto como razões de decidir, conforme a seguir transcritas, verbis: “A norma do art. 300 do código de rito, de aplicação subsidiaria autorizada pelo art. 769 da CLT, descreve as hipóteses em que a antecipação da tutela pode ser concedida e, entre os pré-requisitos impõe a probabilidade do direito e o perigo de dano. “In casu”, trata-se de restabelecimento do plano de saúde. Analisando a documentação acostada aos autos, observo que o reclamante teve seu plano de saúde, fornecido pela empregadora, cancelado em 01/11/2025 (documento de ID 67613d6), apesar de estar com seu contrato de trabalho suspenso em decorrência do gozo de auxilio doença (B31), conforme documento de ID. c0738c9. As normas vigentes no nosso sistema jurídico continuam sendo no sentido de que o empregado em gozo de licença médica, auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez não pode ter o seu contrato de trabalho encerrado. Conforme preceitua o art. 475 da CLT, o contrato de trabalho do autor não foi extinto, encontrando-se, apenas, suspenso, por força do benefício previdenciário concedido, estando inclusive assegurado ao autor o direito ao emprego, após a cessação do referido benefício. Assim, suspenso o ajuste, por motivo alheio à vontade do empregado, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo: prestação do trabalho, pagamento de salários e contagem do tempo de serviço. Portanto, o contrato de trabalho, em que pese à inocorrência da prestação de serviços por parte da trabalhadora, permanece intacto. Da mesma forma ocorre com relação ao acesso ao plano de saúde, já que este não decorre da prestação do trabalho, mas sim do vínculo de emprego, devendo, assim, ser mantido, tal como usufruído antes do auxílio previdenciário. Isto porque, tendo, o obreiro, acesso ao plano de assistência médica subsidiado pela ré durante o seu vínculo de emprego, este benefício incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, aderindo ao seu contrato e, como tal, somente poderia ser modificado por norma regulamentar mais favorável, não podendo ser suprimido, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT. A supressão do benefício ao autor consiste em alteração unilateral prejudicial prevista no art. 468 da CLT. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 400 do C. TST, bem como na Súmula nº. 008 deste TRT da 5º Região, in verbis: Súmula nº 440 do TST AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 …
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