Processo 0000181-59.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000181-59.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000181-59.2025.5.06.0122 AGRAVANTE: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: FABIO SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDENE S.A. INDUSTRIA E COMERCIO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. ART. 6º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. TEMA 133/TST. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Embargos de Declaração opostos por responsável subsidiária contra acórdão que manteve o redirecionamento da execução, alegando omissão quanto à aplicação do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 e contradição acerca do benefício de ordem e da análise de documentos relativos à recuperação judicial da devedora principal. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício de omissão ou contradição ao dirimir a responsabilidade subsidiária frente à recuperação judicial da devedora principal; (ii) estabelecer se a medida possui caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário é legítimo em caso de inadimplemento do devedor principal, independentemente do exaurimento da execução, ressalvada a indicação de bens suficientes e desimpedidos pelo devedor subsidiário, conforme o Tema 133 do TST. 5. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a controvérsia jurídica é resolvida por tese fundamentada, uma vez que a suspensão da execução prevista na Lei de Falências e Recuperações não alcança o responsável subsidiário. 6. A pretensão de compelir o Juízo a realizar diligências probatórias que competiam à parte não demonstra vício no julgado, mas inconformismo com o resultado do processo. 7. O manejo de embargos declaratórios com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida caracteriza o caráter protelatório do recurso, autorizando a imposição de multa processual. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. **Tese de julgamento:** 1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, o qual permanece obrigado ao pagamento da dívida, salvo se indicar bens do devedor principal suficientes à satisfação integral da execução. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que o julgado apresente fundamentação clara sobre a controvérsia. 3. A utilização de embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida configura intuito protelatório e enseja a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados