Processo 0000181-60.2020.8.10.0126
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS VARA ÚNICA Processo n.º 0000181-60.2020.8.10.0126 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ANDRE SILVA CARDOSO SENTENÇA Vistos, etc... Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRÉ SILVA CARDOSO, por intermédio de seu defensor dativo, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, em face da sentença de ID n.º 69334921, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, ao argumento de que a sentença não teria procedido à detração do período em que permaneceu preso provisoriamente, tampouco arbitrado honorários advocatícios em favor do defensor nomeado judicialmente para o exercício de sua defesa técnica. Requer, assim, a integração da sentença para que seja considerado o período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como fixada a remuneração devida ao defensor dativo (Num. 69334921 - Pág. 48/50). O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID n.º 178999060, manifestando-se pelo conhecimento dos embargos e pelo seu desprovimento quanto à pretendida modificação da condenação, ressalvando a possibilidade de apreciação do pedido acessório relativo aos honorários do defensor dativo, sem efeitos infringentes. Verifica-se, ainda, que, enquanto pendentes de apreciação os presentes embargos declaratórios, foi proferida a decisão de ID n.º 176781022, determinando a certificação do trânsito em julgado da sentença, a expedição de guia de execução penal definitiva e, posteriormente, a baixa e o arquivamento dos autos. É o necessário relatório. Decido. I - DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Antes do exame do recurso, impõe-se a regularização da marcha processual. A sentença embargada foi proferida em 15/09/2021, tendo os embargos de declaração sido opostos em 16/09/2021, portanto, dentro do prazo de 02 (dois) dias estabelecido pelo art. 382 do Código de Processo Penal. A oposição tempestiva dos embargos declaratórios impede a formação da coisa julgada e interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos cabíveis. Enquanto não apreciado o recurso integrativo, não se exaure a prestação jurisdicional, nem se mostra juridicamente possível certificar o trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso, embora os embargos estivessem pendentes desde setembro de 2021, foi proferida a decisão de ID n.º 176781022, em 10/04/2026, determinando a certificação do trânsito em julgado, a expedição de guia de execução penal definitiva, a baixa e o arquivamento dos autos. Referida deliberação foi proferida sob a equivocada premissa de inexistência de recurso pendente, razão pela qual os atos processuais dela decorrentes devem ser desconstituídos. Não se trata de revisão do mérito da decisão anterior, mas de providência destinada a restaurar a regularidade procedimental e assegurar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o efetivo esgotamento da jurisdição. Assim, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito eventual certidão de trânsito em julgado da sentença de ID n.º 69334921, bem como os atos que dela tenham decorrido, inclusive expedição ou remessa de guia de…
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