Processo 0000181-60.2023.8.08.0013

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000181-60.2023.8.08.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Castelo - 2ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000181-60.2023.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OBERDAN COTTA CONSTANTINO Advogados do(a) REU: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de OBERDAN COTTA CONSTANTINO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas nos artigos 311, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de março de 2023, o réu foi flagrado conduzindo o veículo Jeep/Compass Longitude F, ostentando a placa KRT5F76, cujos sinais identificadores (chassi e etiquetas) encontravam-se adulterados, correspondendo, na verdade, ao veículo de placa KXU9948, com restrição de roubo/furto no Estado do Rio de Janeiro. A denúncia foi recebida em 01/08/2023. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, pugnando pela absolvição, sob o argumento de que adquiriu o veículo de boa-fé, por meio da plataforma "OLX", de um indivíduo denominado "Willian Mileipp", acostando aos autos comprovantes de transferência via PIX e conversas de aplicativo de mensagens. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada na denúncia (PM Marcos Casagrande Mesquita) e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação integral do acusado, nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta quanto ao crime do art. 311 do CP, face ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, e a ausência de dolo quanto à receptação, requerendo subsidiariamente a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP). Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do crime previsto no art. 311 do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador) A Defesa sustenta a atipicidade da conduta imputada ao réu, invocando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), sob o argumento de que os fatos ocorreram antes do advento da Lei nº 14.562/2023. Assiste razão à tese defensiva. Infere-se dos autos que o flagrante se deu em 11 de março de 2023. À época dos fatos, a redação do art. 311 do Código Penal exigia, para a sua consumação, a efetiva conduta de adulterar ou remarcar o sinal identificador. A mera conduta de conduzir, adquirir ou possuir veículo com sinais adulterados não encontrava subsunção típica no referido dispositivo, a menos que houvesse prova cabal de que o possuidor/condutor fora o autor material da adulteração. A inclusão do inciso III do § 2º ao art. 311 do CP, que passou a punir expressamente aquele que "adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor (...) com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse ser alterado ou remarcado", ocorreu tão somente com a publicação da Lei nº 14.562, em 26 de abril de 2023. Tratando-se de…

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