Processo 0000181-60.2026.5.18.0261
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000181-60.2026.5.18.0261 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: B3 REPRESENTACOES AGRICOLA LTDA PROCESSO TRT - RORSum 0000181-60.2026.5.18.0261 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDO: B3 REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLA LTDA. ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUIZ : QUESSIO CESAR RABELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito em razão de a parte autora não ter indicado o endereço correto da parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é cabível em dissídio de alçada que não versa sobre matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. No caso, a presente demanda foi proposta em 20.2.2026, com valor atribuído à causa de R$3.242,00, o que não excede duas vezes o salário mínimo vigente na época do ajuizamento da ação, caracterizando, portanto, o dissídio de alçada. 4. Conforme o §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não exceder ao dobro do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, o recurso ordinário será inadmissível, salvo se envolver matéria eminentemente constitucional. 5. A matéria discutida no recurso, relacionada à conversão do rito sumaríssimo em ordinário, não possui natureza constitucional, impossibilitando o conhecimento do recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: "Conforme os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/1970, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa é inferior ao dobro do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, o recurso ordinário será inadmissível se não envolver matéria eminentemente constitucional." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT18; Processo: 0010567-64.2023.5.18.0291; Data de assinatura: 22-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ISRAEL BRASIL ADOURIAN; TRT18; Processo: 0010094-85.2024.5.18.0051; Data de assinatura: 29-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS; TST - Ag-AIRR: 0000985-93.2021.5.12.0059, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023; TST - Ag-AIRR: 00011122620215220003, Relator: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 19/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024; TST - Ag-AIRR: 0100806-30.2017.5.01.0055, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, registro que, por meio do despacho de id. 0e25d6d, foi indeferido o pleito de justiça gratuita ao sindicato autor, nos seguintes termos: "É…
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