Processo 0000181-62.2026.5.09.0018

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000181-62.2026.5.09.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000181-62.2026.5.09.0018 AUTOR: KETRYN COUTINHO RÉU: GHD FLEXO - ROTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 903e1c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTOS A) Da alegada ausência de fato gerador (Acordo sem vínculo de emprego) A tese das embargantes de que a ausência de reconhecimento do vínculo de emprego elide totalmente a incidência da contribuição previdenciária não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Nos exatos termos do termo de audiência homologado (id a7dff5b), restou expressamente consignado na alínea "a" que ficaria a cargo da reclamada a responsabilidade pela totalidade dos recolhimentos previdenciários, "observadas as alíquotas aplicáveis ao trabalhador autônomo e tabelas previstas na lei". Portanto, o próprio título executivo judicial — que as rés alegam defender sob o manto da coisa julgada — previu a incidência tributária sobre o valor da avença. A inteligência do parágrafo único do art. 876 da CLT é clara ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições sociais devidas em face dos acordos homologados. Registre-se, ainda, que em 15/09/2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a Tese Jurídica Prevalecente nº 310, de aplicação imediata e cogente, estabelecendo que: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.” Rejeito. B) Da natureza das verbas (Alegados Danos Morais) Sustentam as rés que o acordo referiu-se exclusivamente a verbas de danos morais, motivo pelo qual seria isento. Por fim, requerem ao final "a majoração do quantum indenizatório referido ao dano moral de maneira que o mesmo seja compatível com a situação sofrida pelos Embargantes, de maneira que que também satisfaça a sua função de inibir futuras ações e condutas danosas como a que gerou esta ação". Analisando a ata de audiência homologatória (id a7dff5b), verifica-se apenas que o acordo foi feito sem o reconhecimento de vínculo. A contribuição previdenciária incide, portanto, sobre o valor total do acordo. Ademais, reitera-se: a própria ré anuiu com a cláusula que determinava expressamente a sua responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais. Não há, assim, qualquer omissão ou obscuridade no despacho que exigiu o cumprimento exato do que foi chancelado em juízo. Por fim, registro que o art. 80, I e II, do CPC/2015 é impositivo no sentido de que o juízo condenará a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando ela alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro. Rejeito. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GHD FLEXO - RÓTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e outro e, no mérito, julga-los IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as…

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