Processo 0000181-62.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000181-62.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: AUDARI MATOS LOPES MSCiv 0000181-62.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: VALVINO ANTONIO PEDROSO DE VASCONCELOS IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Relator(a) AUDARI MATOS LOPES    do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) VALVINO ANTÔNIO, de parte do Acórdão de Id f7e963d, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26050708354684800000016106863?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. BLOQUEIO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por sócio de empresa executada contra ato de Juiz do Trabalho que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, alegando que a constrição recaiu sobre conta bancária destinada ao recebimento de salário, verba de natureza alimentícia, requerendo a concessão de medida liminar para desbloqueio e, no mérito, a confirmação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito líquido e certo à desconstituição da penhora de valores em conta bancária, sob a alegação de se tratar de verba salarial impenhorável, ante a ausência de prova pré-constituída da natureza salarial e da correlação inequívoca da conta bloqueada com os rendimentos declarados e (ii) definir se a ausência do impetrante em audiência de conciliação no processo principal pode ser considerada desinteresse em solucionar a questão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a comprovação límpida e incontestável do direito líquido e certo, o que significa que o direito invocado deve ser manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, dependendo apenas de prova pré-constituída. A ausência de prova pré-constituída da efetiva natureza salarial dos valores bloqueados, bem como a falta de correlação inequívoca entre a conta bancária efetivamente atingida e os rendimentos declarados, inviabilizam a concessão da segurança. O bloqueio de quantia insignificante, como R$ 1,00 (um real), afasta, em um juízo de cognição sumária, o alegado periculum in mora ou a violação imediata à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial do impetrante. A decisão apontada como coatora, ao indeferir o desbloqueio, manteve a constrição de forma cautelar, sugerindo que a questão poderia ser reavaliada em audiência conciliatória. A ausência do impetrante à audiência de conciliação no processo principal demonstra seu desinteresse em buscar um acordo com o exequente que poderia levar a uma forma de execução menos gravosa. A decisão que indeferiu a liminar resta  mantida, pois nenhum elemento novo foi trazido aos autos capaz de modificar o entendimento já explicitado. A justiça gratuita é deferida ao impetrante, pois alegou não ter como arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, e não existir provas em contrário nos autos, preenchendo os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de mandado de segurança visando o…

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