Processo 0000181-63.2025.5.09.0126

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000181-63.2025.5.09.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000181-63.2025.5.09.0126 RECORRENTE: ELIANE APARECIDA PERAO TERRES RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 687936f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000181-63.2025.5.09.0126 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIANE APARECIDA PERAO TERRES ARNI DEONILDO HALL (PR13837) DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) FABIANA PADILHA ANDREJEWSKI (PR112620) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. GABRIELA BRESOLIN BOAL (PR86619) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) MONICA FRANCO BRESOLIN (PR15851) PAULO RICARDO BUENO KUERTEN (PR126706)   RECURSO DE: ELIANE APARECIDA PERAO TERRES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 9a99c7d; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id f23d0bd). Representação processual regular (Id 2e91f43,0525032). Preparo inexigível (Id aed5ca4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamante postula a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal, mesmo provocado por embargos de declaração, deixou de enfrentar fundamentos importantes acerca do laudo pericial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não se vislumbra a alegada nulidade do laudo pericial médico. Diversamente do aduzido nas razões recursais, o laudo do médico DIRCEU VIANNA DA SILVEIRA, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica - RQE 3037, Especialista em Medicina Interna - RQE 10416, Pós-graduado em Auditoria e Mecanismos de Regulação em Saúde, Pós-Graduando em Psiquiatria Forense, e Pós-Graduando em Medicina do Trabalho (fls. 912/925), judicialmente indicado, apresenta adequadamente o seu parecer técnico, suficiente para esclarecer os pontos controvertidos ligados à área do conhecimento do especialista, bem como para informar ao r. juízo a quo, assim como este juízo ad quem, que adiante analisará no mérito, no tópico próprio do presente recurso, as questões relativas ao nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade da trabalhadora, segundo a metodologia de José Marcelo Penteado. Além disso, como bem exposto pelo expert, "o fotopatch é exame diagnóstico (serve para investigar fotoalergia), mas não estabelece nexo por si só. No caso concreto, o fato de as lesões terem persistido mesmo após o afastamento do trabalho, por si só, afasta o nexo ocupacional. Somam-se a isso a distribuição fotoexposta das lesões (compatível com influência de luz solar) e as condições do trabalho em ambiente fechado, frio e com vestimenta cobrindo a pele (incluindo o turbante), o que torna implausível que a atividade laboral tenha sido a causa. Assim, ainda que o fotopatch viesse positivo para algum alérgeno, isso apenas caracterizaria fotoalergia e não vincularia a doença ao trabalho desta autora" (fl. 1013). Ademais, em exame físico, o perito descreveu que observou lesões…

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