Processo 0000181-63.2026.5.14.0005
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000181-63.2026.5.14.0005 RECORRENTE: VPG CURSOS E TREINAMENTOS EM GASTRONOMIA LTDA RECORRIDO: ROBERTA GUEDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4a775 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental (Id 0d6ab58), formulado pela reclamada, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença que reconheceu vínculo empregatício e a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas, sob o argumento de que há elevada probabilidade de reforma do julgado, uma vez que a relação jurídica era de prestação de serviços autônomos, sem subordinação, conforme contrato e prova oral produzida. Sustenta, ainda, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, em razão do prosseguimento da execução provisória, que poderá acarretar bloqueios de ativos financeiros, veículos e imóveis, comprometendo o fluxo de caixa e a continuidade das atividades da empresa, motivo pelo qual requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão dos atos executivos, a comunicação urgente ao Juízo de origem para sobrestamento da execução provisória e, ao final, a confirmação da medida cautelar até o julgamento definitivo do Recurso Ordinário. Passa-se à análise. O art. 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nos termos do art. 305 do CPC, “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No que se refere ao fumus boni iuris, a sentença recorrida reconheceu a existência de vínculo empregatício após ampla instrução processual, com análise do conjunto probatório produzido nos autos. As alegações deduzidas pela requerente, embora demonstrem seu inconformismo com o resultado do julgamento, concentram-se na revaloração das provas e na sustentação de tese jurídica já apreciada pelo Juízo de origem, providência que demanda exame aprofundado do acervo probatório, incompatível com a natureza estritamente perfunctória da presente medida. Em juízo preliminar, os argumentos expendidos não se revelam suficientes para infirmar os fundamentos adotados na sentença nem para evidenciar, de plano, a elevada probabilidade de reforma do julgado. Quanto ao periculum in mora, a mera possibilidade de prosseguimento da execução provisória, por si só, não configura risco apto a justificar a concessão da tutela pretendida. Isso porque os atos executivos encontram-se sujeitos às limitações impostas pelo ordenamento jurídico, especialmente quanto à garantia do juízo, não havendo demonstração concreta de que a requerente será submetida a medidas irreversíveis ou capazes de comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Ademais, a execução provisória admite diversos meios de garantia, cabendo à executada optar pela modalidade menos gravosa dentre aquelas legalmente admitidas, não se podendo presumir, de forma abstrata, a ocorrência de prejuízo irreparável. Pelo exposto, não estão presentes o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris" elencados no artigo 300 do CPC, motivo pelo…
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