Processo 0000181-66.2025.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000181-66.2025.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000181-66.2025.5.05.0161 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO RECORRIDO: VANILDA SANTANA DE SOUZA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000181-66.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. VÍNCULO CELETISTA. NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e a validade do vínculo celetista, com base em coisa julgada material anterior, e que a condena ao pagamento de verbas rescisórias e substitutivas do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, considerando a existência de coisa julgada material sobre a natureza celetista do contrato e a nulidade da contratação, bem como se são devidas verbas rescisórias em caso de contrato celetista anterior à CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material formada em processo anterior, com trânsito em julgado, impede a rediscussão da existência de vínculo celetista e da validade da contratação entre as partes. 4. A admissão da reclamante em 1984, sob o regime celetista e antes da CF/88, afasta a exigência de concurso público e a nulidade contratual, conforme entendimento consolidado. 5. A mera instituição de regime jurídico único pelo ente público, após a admissão do servidor celetista, não implica transmutação automática do regime, sem aprovação em novo concurso público. 6. A competência da Justiça do Trabalho é confirmada pela natureza celetista do vínculo, reconhecida em decisão transitada em julgado, mesmo em casos envolvendo a Administração Pública direta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. A coisa julgada material, formada em processo anterior com trânsito em julgado, impede nova discussão sobre a existência de vínculo celetista e a ausência de nulidade contratual, nos termos do art. 503, § 1º, do CPC. 2. Compete à Justiça do Trabalho apreciar demandas envolvendo vínculo celetista com a Administração Pública direta, celebrado antes de 05/10/1988, mesmo sem concurso público, conforme TEMA 7.3 do IRDR/TRT5. Dispositivos relevantes citados:STF, ADI n. 3.395-6/DF; TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000; TRT5, Regimento Interno, art. 182, § 13; CPC, art. 926; CF/1988, arts. 37, II e IX; TST, Súmula nº 363; STF, RE 705140; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, V e § 3º, 337, VII e §§, 505 e 508; CPC, art. 503; CF/1988, art. 37, II e §2º; CLT, arts. 818 e 464; CPC, art. 333, II; TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000, Tema 7.1; TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000, Tema 7.3; STF, Tema 853-RG/STF; STF, ADPF 573. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.395-6/DF; TRT5, Súmula nº 15; TRT5, IRDR nº 0001153-05.2023.5.05.0000; STF, RE 705140; TST, Recurso de Revista de fls. 187/195; STF, ADI, art. 276, §§ 3º e 4º, Lei 10.098/1994; TRT5, Acórdão de julgamento do recurso ordinário no processo nº…

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