Processo 0000181-70.2025.5.17.0181
TRT17 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AIRO 0000181-70.2025.5.17.0181 AGRAVANTE: SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME AGRAVADO: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0d25a proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada, SAO GABRIEL AMBIENTAL LTDA - ME, em face da decisão de ID. d8c54eb (Fls. 834), proferida pela MM. Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, da lavra da eminente juíza ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO, que denegou seguimento ao recurso ordinário da 1ª ré, por deserto. Minuta do agravo, ID. cdef44d (Fls. 844 e seguintes), pugnando pelo processamento e admissibilidade do recurso ordinário interposto e reiterando o pedido de concessão de justiça gratuita, o qual também é objeto do recurso ordinário. Em harmonia ao que disposto no art. 99, § 7º, do CPC, à Orientação Jurisprudencial nº 269, I e II, da SBDI-1 do C. TST, e, considerando as novas regras para concessão da gratuidade de justiça, definidas pela Lei 13.467/2017, passo a apreciar a gratuidade de justiça. Pois bem. Dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se observa, a Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte, inclusive a empresa, sendo imprescindível, entretanto, a comprovação da insuficiência de recurso, não bastando a mera alegação. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da sua insuficiência de recursos, conforme preconiza a Súmula nº 463, inciso II, do TST, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na hipótese dos autos, verifico que a reclamada, para fins de amparar seu pedido de concessão da benesse assistencial, juntou aos autos extratos bancários que evidenciam bloqueios judiciais (ID. cdef44d, Fls. 860-863), certidão positiva de débitos trabalhistas (ID. f7ef196, Fls. 882) e decisões de outros processos que indicam o descumprimento de acordos e o início de execuções (IDs. cdef44d e f7ef196, Fls. 865-880). Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma concreta, a precariedade de recursos, motivo pelo qual não há como lhe deferir o benefício da justiça gratuita. Com efeito, a mera existência de bloqueios judiciais e de outras ações trabalhistas, embora demonstrem dificuldades financeiras, não comprovam de forma inequívoca a insuficiência de recursos e o comprometimento total do patrimônio para pagamento do preparo recursal. Ademais, os próprios autos revelam, por meio da documentação relativa aos processos de fiscalização perante o Tribunal de Contas do Estado (Instrução Técnica Conclusiva 00155/2026-9, Fls. 793 e seguintes), que a empresa mantém atuação em contratos administrativos de valores vultosos, como o Contrato nº 54/2021 com o Município de Ecoporanga, no valor de R$ 2.414.546,35, e participa ativamente de discussões envolvendo outros certames de grande porte, o que evidencia considerável envergadura financeira e atividade…
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