Processo 0000181-72.2023.8.17.2450
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000181-72.2023.8.17.2450 AUTOR(A): LUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240707567, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por ato ilícito ajuizada por LUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo e débitos relacionados, bem como a condenação do réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que em agosto de 2022, ao se dirigir à agencia bancaria para realizar saque de seu benefício previdenciário, foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe da troca de cartão" nas dependências de uma agência do réu. Narra que, após ser abordado por um terceiro, que indagou se o autor havia sacado o dinheiro completo e afirmou que o dele havia faltado R$70,00 (setenta reais), solicitou o cartão ao autor e este o entregou. Aduz que, naquela ocasião, teve seu cartão bancário trocado, o que resultou em saques, transferências e na contratação de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$1.800,00, cujas parcelas vêm sendo descontadas de sua aposentadoria. Acrescenta que, no dia seguinte, ao dirigir-se ao mesmo banco, constatou que o cartão que foi entregue não era o seu, ou seja, a terceira pessoa realizou uma troca de cartões. Pediu, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo e débitos relacionados, bem como a condenação do réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Em despacho inicial (id. 133411542), foi determinada emenda para juntada de extrato dos empréstimos consignados do INSS, oque foi cumprido pela parte autora (id. 145794274). Sobreveio decisão (Id. 171360643) que deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o autor não havia comprovado os descontos em seu benefício referentes ao empréstimo citado. Na mesma ocasião, determinou a citação. O réu apresentou defesa (Id. 178201715), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, que teria entregue seu cartão a um estranho, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do banco. Impugnou os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 204939472), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 219866826 e 220345403). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do…
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