Processo 0000181-73.2025.5.05.0191
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000181-73.2025.5.05.0191 RECORRENTE: RAPHAEL CARNEIRO DO VALE E OUTROS (1) RECORRIDO: RAPHAEL CARNEIRO DO VALE E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000181-73.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA SEM ASSINATURA. VALIDADE FORMAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELISÃO PARCIAL PELA PROVA ORAL. FIXAÇÃO DA JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO PELO EMPREGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. A ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência, por si só, não lhes retira a validade probatória, por inexistir exigência legal nesse sentido, subsistindo presunção relativa de veracidade dos horários neles consignados. Produzida, contudo, prova oral apta a evidenciar dissociação parcial entre os registros formais e a jornada efetivamente cumprida, impõe-se a fixação da jornada com base nos pontos de convergência entre o depoimento pessoal e a prova testemunhal, adotando-se, nas passagens marcadas por imprecisão ou oscilação, a versão mais comedida. Demonstrado que o labor se iniciava às 7h nos dias de reunião e às 8h nos demais dias úteis, com encerramento às 18h, bem como trabalho aos sábados das 8h às 15h, são devidas as horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observado o critério mais benéfico ao trabalhador. Mantém-se a invalidade do banco de horas quando, embora haja autorização normativa, os documentos colacionados não permitem aferir, de forma segura, que o empregado dispunha de efetiva possibilidade de controle e acompanhamento do saldo, em afronta à transparência indispensável à higidez do regime compensatório. Indevido o pagamento do intervalo intrajornada, porquanto, tratando-se de trabalho externo, incumbia ao reclamante comprovar a supressão da pausa legal, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DE RESULTADOS. RANKING NOMINAL. COBRANÇA ABUSIVA. AMEAÇAS VELADAS DE DISPENSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. JUROS LEGAIS DESDE O AJUIZAMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. A mera cobrança de metas e a divulgação ordinária de resultados, por si sós, não caracterizam assédio moral, por se inserirem, em princípio, no poder diretivo patronal. Diversa, contudo, é a hipótese em que a prova oral revela exposição nominal e pública do empregado em ranking de produtividade, com classificação por cores, utilização de expressões depreciativas, comparação vexatória com "horário político", afirmações de que os últimos colocados estariam "mortos", além de ameaças veladas de dispensa e sanções disciplinares. Configurado, nesse contexto, método de gestão abusivo, apto a degradar o ambiente de trabalho e vulnerar a dignidade do trabalhador, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais. Consideradas as…
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