Processo 0000181-74.2020.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000181-74.2020.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000181-74.2020.5.09.0664 AUTOR: JEFERSON FERREIRA DE SOUZA RÉU: REAL GRILL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f2d986 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID a52e44a (desabilitação da procuradora) e ID a5b645b (penhora de salário). Em 08 de julho de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria     Vistos, etc. 1. Providencie a Secretaria a desabilitação da procuradora Denise de Oliveira dos cadastros do sistema PJe, em razão do substabelecimento sem reserva de poderes. 2. O exequente requer a penhora de parte dos rendimentos do executado NUNO GONÇALO GUIMARÃES DOS REIS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), sócio da empresa executada, o qual atualmente percebe remuneração paga pela empresa BRASA N.E. LTDA. (CNPJ nº 58.472.558/0001-50), até a satisfação integral do crédito exequendo. Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante, pacificando o entendimento daquela Corte acerca da possibilidade de penhora de salários. No julgamento do Tema 75, reconheceu-se a possibilidade de constrição de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor, desde que lhe seja assegurado o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento firmado consubstancia flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a satisfação de créditos trabalhistas mediante constrição de rendimentos, desde que observadas, cumulativamente, a preservação de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor e a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, cabendo ao Juízo, à luz das peculiaridades do caso concreto, aferir a adequação da medida e, se for o caso, fixar percentual inferior ao limite máximo de 50%. No caso dos autos, a pesquisa realizada por meio do convênio PREVJUD, a requerimento do exequente, revelou a inexistência de benefícios previdenciários em nome dos sócios RUI MANOEL DOS REIS O ALÍPIO (fl. 921) e NUNO GONÇALO GUIMARÃES DOS REIS (fl. 949). Constatou-se, ainda, que este último percebe remuneração paga por seu atual empregador (fl. 953), no valor de R$ 2.930,40, quantia superior ao salário mínimo nacional. É certo que o precedente vinculante afastou a vedação abstrata à penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Todavia, não instituiu hipótese de constrição automática, tampouco afastou o dever do magistrado de proceder ao exame concreto da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida executiva, razão pela qual sua aplicação deve observar a respectiva ratio decidendi. Na hipótese em exame, o salário percebido pelo executado revela-se modesto e ostenta inequívoca natureza alimentar, não se extraindo dos elementos constantes dos autos margem segura para a constrição pretendida sem comprometimento de sua subsistência digna. Embora superior ao salário mínimo nacional, a remuneração percebida aproxima-se, inclusive, dos pisos salariais vigentes…

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