Processo 0000181-75.2018.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000181-75.2018.5.09.0654 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR E OUTROS (1) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8c7ff proferida nos autos. AP 0000181-75.2018.5.09.0654 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA0026160) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido: Advogado(s): ARAUCARIA NITROGENADOS S.A. CONCEICAO ANGELICA RAMALHO CONTE (PR21834) VICTOR BENGHI DEL CLARO (PR15703) Recorrido: LUIS FERNANDO BUBA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR MARCELO GIOVANI BATISTA MAIA (PR27184) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 4d59654; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 0259774). Representação processual regular (Id 48b6d31,e536db1 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Questão JT: HORAS EXTRAS. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DUODECIMAL COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Alegação(ões): A Executada busca a reforma da decisão que aplicou divisor proporcional no cálculo dos reflexos de horas extras em férias e 13º salário. Argumenta que a adoção de critério de liquidação estabelecido em enunciado regional, que difere da média duodecimal prevista em lei federal, viola o princípio da legalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "A despeito dos argumentos recursais, o pedido deve ser rejeitado, tendo em vista que a pretensão da parte exequente é de adoção indistinta do divisor 12, mesmo quando houve afastamentos durante o período aquisitivo, o que contraria o disposto na OJ EX SE 33. Além disso, o critério adotado pelo perito, e validado pelo magistrado na origem, para cômputo dos reflexos em 13º salário, férias e aviso prévio, encontra-se correto, pois observado o entendimento da OJ EX SE nº 33. Ante o exposto, MANTÉM-SE." (destacou-se) A Turma não se manifestou sobre a alegação de afronta à coisa julgada. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,…
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