Processo 0000181-76.2021.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0000181-76.2021.8.27.2737/TO APELANTE : ERCILIA RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A ( 20.1 ), após o julgamento da apelação, por meio da qual pretende, entre outras providências, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Sustenta que a autora realizou saque integral de sua conta PASEP em 16/10/1990 e que, entre essa data e o ajuizamento da demanda, transcorreu período superior ao prazo prescricional decenal. Para tanto, junta cópia do extrato da conta PASEP da parte autora ( 20.2 ). A parte autora manifestou-se ( 29.1 ) pelo não acolhimento do requerimento ao argumento de que o recurso de apelação já foi definitivamente julgado por este órgão jurisdicional, tendo o acórdão cassado a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução probatória. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento nesta instância e neste momento processual, pois a apelação já foi julgada. O órgão colegiado conheceu do recurso, deu-lhe provimento, cassou integralmente a sentença e determinou expressamente o retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento. O julgamento, portanto, consumou a prestação jurisdicional desta instância quanto à apelação. Não se desconhece que a prescrição constitui matéria de ordem pública e que, observados os pressupostos processuais pertinentes, pode ser conhecida de ofício. Essa característica, contudo, não afasta o regime de estabilização das decisões judiciais nem reabre indefinidamente a jurisdição de órgão que já concluiu o julgamento do recurso. A possibilidade de conhecimento da prescrição em diferentes momentos processuais não equivale à possibilidade de reformar acórdão já prolatado mediante simples petição. Há diferença fundamental entre o poder de conhecer matéria de ordem pública enquanto existe jurisdição para decidir e a pretensão de provocar, depois de concluído o julgamento, novo pronunciamento capaz de substituir o resultado do acórdão. Reconhecer agora a prescrição e extinguir a demanda significaria substituir o comando exarado no acórdão (que cassou integralmente a sentença e determinou expressamente o retorno do processo ao juízo de origem para regular prosseguimento) por outro diametralmente diverso , para encerrar o processo nesta instância em vez de determinar seu prosseguimento na origem. Tal providência não possui natureza de mero cumprimento ou esclarecimento do acórdão. Representaria verdadeira alteração do resultado do julgamento colegiado. Se o Banco entendia existir omissão no acórdão quanto à prescrição ou sustentava que a matéria deveria ter sido apreciada pelo colegiado, incumbia-lhe valer-se do recurso adequado , especialmente dos embargos de declaração , se presentes os respectivos pressupostos. Não é esse, contudo, o caso dos autos. O requerimento foi formulado mediante simples petição , posteriormente à prolação do acórdão, não sendo possível atribuir-lhe efeito modificativo equivalente ao de recurso destinado à integração ou impugnação da decisão colegiada. A jurisdição recursal relativa ao julgamento da apelação, portanto, encontra-se esgotada, de modo que não cabe à Relatoria,…
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