Processo 0000181-77.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000181-77.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000181-77.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: FRANCISCA MERCIA BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6562c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por FRANCISCA MERCIA BARBOSA DA SILVA e LUAN MIGUEL BARBOSA DA SILVA, condenando a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, os títulos de: a) saldo de salário; férias + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025, de forma simples, já que não exaurido o período concessivo; férias simples (2023/2024) e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional, FGTS (não depositado); b) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Observe-se a limitação do pedido (princípio da adstrição), autorizando-se, ademais, a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O pagamento deverá ser efetuado pela ré mediante depósito judicial e, posteriormente, liberado em favor dos autores (viúva e filho do de cujus, cf. documentação de fl. 46), em partes iguais, sendo o menor LUAN MIGUEL BARBOSA DA SILVA representado por dua genitora e também autora FRANCISCA MÉRCIA BARBOSA DA SILVA. Honorários advocatícios sucumbenciais consoante capítulo próprio. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto. Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação (cf. art. 789, caput, da CLT). Tratando-se de sentença líquida, observe-se, ademais, as custas de liquidação, conforme disposição contida no art. 789-A, IX, da CLT, a serem recolhidas ao final do processo. Quanto à correção monetário e juros de mora, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora., quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipótese em que será considerada igual a zero. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal…

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