Processo 0000181-82.2024.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000181-82.2024.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000181-82.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: KELLERY DA SILVA MARTINS RECLAMADO: MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72e30f2 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO a manifestação da parte exequente requerendo: reconsiderar o despacho id 09b3708, declarando que as medidas executórias individualizadas requeridas não integram o objeto da concentração na DECON (restrito ao bloqueio de 30% das faturas da SES/AM, conforme  Ofício  id  cd10dc2)  e  devem  tramitar  de  forma  autônoma  e desvinculada  nestes  autos  0000181-82.2024.5.11.0016,  mantendo-se vinculado ao Termo de Cooperação apenas o referido bloqueio de faturas;reconhecer a inocorrência de prescrição intercorrente, ante a diligência da exequente e a capacidade patrimonial demonstrada da executada, obstando o curso do prazo do art. 11-A da CLT;Determinar a expedição de mandado de busca, apreensão, penhora e avaliação do veículo placa JXT0097 (VW/GOL CL, 1990), de propriedade de Keili Guimarães Trindade Braga;determinar a pesquisa e o bloqueio via BACEN DICT em face de todos os executados, com conversão em penhora;expedir ofícios aos 1º ao 6º Ofícios de Registro de Imóveis de Manaus para pesquisa de bens imóveis dos executados;determinar a suspensão de CNH e a restrição de passaporte de Maurício Nunes Ferreira e Keili Guimarães Trindade Braga (art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT), mediante ofícios ao DETRAN/AM e à Polícia Federal/Manaus;acionar o SISBAJUD em modalidade de reiteração programada (teimosinha) em face dos executados, com detalhamento de extratos;determinar a inscrição dos executados nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC);determinar a realização de pesquisa patrimonial integrada via SNIPER/CNJ;oficiar à DECON/TRT11 para informações atualizadas sobre o estado do bloqueio das faturas e sobre a viabilidade de instauração do Regime de Execução Especial Forçada (REEF);determinar a penhora no rosto dos autos do MS nº 0611280-59.2022.8.04.0001 (1ª Vara da Fazenda Pública/TJAM), nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do débito atualizado, expedindo-se ainda ofício ao TCE-AM (Processos nºs 10403/2023 e 11743/2023) e aos demais tomadores de serviço da MKN (FMT/HVD e Hospital Platão Araújo) para informação sobre contratos e penhora dos créditos respectivos. CONSIDERANDO que as medidas executórias realizadas pela DECON não impedem a realização nos presentes autos, mas podem ser utilizadas aqui para evitar medidas repetitivas que recentemente foram realizadas e pagamento em duplicidade, em razão da cooperação. E os presente autos já foram incluídos na CERTIDÃO DE DÉBITO UNIFICADO (id. 0870190) para serem beneficiado em eventual bloqueio/penhora e depósitos dos créditos da executada junto aos Órgão Públicos; CONSIDERANDO que há decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000258-42.2024.5.11.0000, impetrado pela executada MKN, que impossibilita essa Vara efetivar bloqueios nas contas da empresa executada; CONSIDERANDO que a execução já foi declarada frustrada em 27/01/2026 (id. b26a603) e tendo em vista que o prazo da contagem e prescrição intercorrente só suspende com a citação do devedor ou encontrando bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme o entendimento firmando no Tema Repetitivo 566 do STJ. Sendo que o processo…

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