Processo 0000181-83.2024.5.05.0102
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000181-83.2024.5.05.0102 RECLAMANTE: JOSEVAL COELHO GALVAO RECLAMADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e7ec5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar a reclamada PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A a pagar ao autor JOSEVAL COELHO GALVAO no prazo de 08 (oito) dias, com juros e correção monetária, na forma da lei as parcelas deferidas na fundamentação, as quais fazem parte integrante deste decisum, como se aqui estivessem transcritas. Quando da elaboração dos cálculos será levado em consideração a variação salarial constante dos autos. Observado os recolhimentos do INSS mês a mês, respeitado o teto fixado para o salário contribuição, bem como a exceção de que trata o parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o entendimento vinculante do STF (ADC 58) e as inovações da Lei nº 14.905/2024, sob os seguintes parâmetros fixados na fundamentação: (i) na fase extrajudicial (pré-processual), se houver, incidirá o IPCA-E; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC (que engloba correção e juros), vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), sendo os juros de mora apurados pelo resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do referido artigo. Condeno a reclamada a realizar o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas deferidas. Condeno também o reclamante a realizar o pagamento dos honorários de sucumbência do advogado da empresa reclamada no mesmo percentual, a incidir sobre as parcelas que foram objeto de indeferimento. Registre-se, contudo, que considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a parcela referente a honorário de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento consagrado pelo E. STF no julgamento da ADI n. 5.766 e art. 791-A, § 4º, da CLT. Por fim, condeno a reclamada ao pagamento das custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado apenas para tal efeito. MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
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