Processo 0000181-83.2026.5.07.0029

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000181-83.2026.5.07.0029
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CPSAC 0000181-83.2026.5.07.0029 REQUERENTE: OSVANIA MARIA PORTELA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIANGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85f8b14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de junho de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO -  CITAÇÃO DE EXECUÇÃO Vistos, etc Inobstante a previsão legal contida no Art. 878 da CLT, tenho que a execução previdenciária, a teor do Art. 876, parágrafo único, deve ocorrer de ofício. Desta forma, considerando que o crédito previdenciário é acessório ao crédito principal, tenho que se faz necessária a execução de ofício não só da verba previdenciária, mas sim de todo o montante calculado. Assim, em razão da incongruência normativa apontada, determino a execução, de ofício, dos valores liquidados. Considerando o inteiro teor da Resolução Nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Resolução CSJT Nº 314/2021, bem como o Provimento TRT7 GP nº 1, de 17 de julho de 2024, os quais regulamentam os procedimentos operacionais relacionados à expedição, processamento e pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios, determino: Por meio do presente despacho, fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários(reclamante e advogado/a), nos termos do Art. 14° da  Resolução CSJT Nº 314/2021, caso ainda não constem no processo. Por meio do presente despacho, fica a Fazenda Pública Municipal CITADA para, no prazo de até 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução, caso queira. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da parte executada, determino: Certifique-se o trânsito em julgado da fase executória; Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias informar seus dados bancários (reclamante e/ou advogado/a), nos termos do Art. 14° da  Resolução CSJT Nº 314/2021, caso ainda não constem no processo. A ausência dos aludidos dados, contudo, não impede a expedição de Precatório/RPV, devendo a Secretaria prosseguir no cumprimento deste despacho em caso de inércia; Frise-se que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, os valores deverão ser transferidos para conta bancária de titularidade da parte credora, a ser indicada no prazo de 5 dias, em consonância com a recomendação nº 4, de 19.09.2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, salvo a hipótese de FGTS que serão depositados na conta vinculada do reclamante, conforme a coisa julgada. Em caso de condenação ao recolhimento de contribuição previdenciária, habilite-se a UNIÃO FEDERAL (PGF), inscrita no CNPJ sob o nº 05.489.410/0001-61, na condição de terceira interessada do feito, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 59, da Resolução CSJT 184 de março de 2017. Autoriza-se, desde já a expedição de requisições autônomas, referentes a eventual valor devido a título de contribuição previdenciária (através da competente guia de recolhimento) e/ou honorários periciais, em conformidade ao PROVIMENTO TRT7 GP Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 2024. Autoriza-se, desde já, o depósito dos honorários (contratuais e sucumbenciais) em nome do escritório de advocacia porventura indicado, restando autorizado, também, o cadastro da pessoa jurídica como terceira interessada para tanto. Expeça(m)-se, simultaneamente, a(s)…

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