Processo 0000181-85.2026.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000181-85.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: HIGOR LORENCONI DOS SANTOS RECLAMADO: BURITI GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e705a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Deixo de receber o recurso ordinário adesivo interposto pela ré sob Id. ecc0565, tendo em vista a ausência do devido preparo recursal, não preenchido, desse modo, o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 899 da CLT. Ressalto, ainda, que resta inaplicável ao Processo do Trabalho a previsão constante no art. 1.007, § 4º do CPC, em virtude do disposto no artigo 10 da Instrução Normativa 39 do c. TST. É nesse sentido o entendimento do C. TST e do TRT da 23ª Região: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 1.007, § 2º DO CPC E DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-1 DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência pacífica é no sentido de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I). Não tem incidência ao Processo do Trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). O caso concreto não exigia a intimação prévia da parte antes da conclusão pelo não conhecimento do recurso ordinário. O reclamado apresentou guia sem autenticação bancária. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (RR-0020686-33.2020.5.04.0371, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025, AIRR-0010109-17.2022.5.15.0113, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2024, www.tst.jus.br)" grifei "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto tempestivamente, porém com a juntada apenas do agendamento do pagamento das custas processuais, não havendo comprovante de quitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o mero comprovante de agendamento do pagamento das custas processuais, sem demonstração de efetivo recolhimento, supre o requisito de preparo para admissibilidade do recurso ordinário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento das custas processuais e o depósito recursal constituem pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário, conforme artigos 789, § 1º, e 899, da CLT.4. O comprovante de agendamento de pagamento não demonstra o efetivo recolhimento das custas processuais, pois a transação bancária pode não se efetivar ou ser cancelada.5. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, que permite a complementação do preparo em caso de recolhimento insuficiente,…
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