Processo 0000181-88.2005.8.16.0168
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000181-88.2005.8.16.0168 Processo: 0000181-88.2005.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$103.158,85 Exequente(s): SABINO SCHENATO Executado(s): AGRICOLA GIRASSOL LTDA JERONIMO LINO DA SILVA OMAR LUIZ DA CUNHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SABINO SCHENATO em face de AGRICOLA GIRASSOL LTDA, JERONIMO LINO DA SILVA e OMAR LUIZ DA CUNHA. Após diversas suspensões do feito, intimada para dar andamento, a parte ativa manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir II. FUNDAMENTAÇÃO Iniciada a fase executória em 22/06/2005 (seq. 1.5), até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Ao se revisitar os autos, verifica-se já ter se aperfeiçoado o prazo prescricional intercorrente. No que toca a tal assunto, urge rememorar dois importantes julgados do STJ que uniformizaram a jurisprudência de tal Corte. O primeiro destes, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento…
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