Processo 0000181-89.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000181-89.2025.5.06.0015 RECORRENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78dbd38 proferida nos autos. ROT 0000181-89.2025.5.06.0015 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR (PE0030352-D) JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO (PE13651) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL DRUGSTORE LTDA WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522) Recorrido: Advogado(s): DROGATIM DROGARIAS LTDA WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id f94b7f9; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id dd1cfb8). Representação processual regular (Id e2a5eb6 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Alegação(ões): 4. DA REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. 4.1. Da Insuficiência Jurídica da Amostragem Documental e a Incidência do Art. 400 do CPC. 4.2. Da Configuração dos Direitos Individuais Homogêneos e a Adequação da Via Coletiva (Violação ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC). 5. DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). 5.1. Do Cotejo Analítico quanto à Aptidão para a Prova e Aplicação do Art. 400 do CPC. 5.2. Do Cotejo Analítico quanto à Configuração dos Direitos Individuais Homogêneos (Art. 81, Parágrafo Único, III, do CDC). Fundamentos do acórdão recorrido: "O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas nos embargos de declaração. No tocante à ausência de juntada, pela parte ré, de documentos relativos aos anos de 2020 a 2023 e 2025, bem como às implicações do art. 400 do CPCno caso concreto, a decisão colegiada registrou a existência de documentos que corroboram a tese de possíveis (...) ajuste, contudo, não acarreta alteração na decisão de mérito da demanda, de modo que o erro material não deu lugar a qualquer equívoco na distribuição do ônus probatório."(Acórdão de ED, ID 9ba23fd)A documentação juntada poderia, em tese, ser interpretada como indicativa de eventuais inconsistências no cômputo das verbas rescisórias de alguns trabalhadores. (...) Todavia - e aqui reside o ponto fulminante da via processual adotada - os elementos dos autos não evidenciam a necessária homogeneidade do direito invocado. Isso porque, conforme amplamente exposto na sentença, não se comprovou a existência de uma prática uniforme das reclamadas que atingisse, de modo semelhante, todos os farmacêuticos contratados, na mesma situação.É nesse sentido que (...) foi possível…
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