Processo 0000181-89.2026.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000181-89.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: ALANNA CRISTINA DE ALENCAR DANTAS RECLAMADO: ABRIGO DA MELHOR IDADE - ROBERTA BOTELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c309b1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 15 de junho de 2026 foi proferido o seguinte ato judicial: SENTENÇA. RELATÓRIO. Dispensado – Rito Sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO. -DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS. Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento juntado, observada a "Cronologia" crescente. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". -DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. A Lei no 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o artigo 840 da CLT e estabeleceu que os pedidos em ações trabalhistas devem ser certos, determinados e com indicação do valor. O TST vinha entendendo que os valores podem ser estimativos, sem limitação ao inicialmente apontado na petição inicial. O STF, ao analisar a questão, entendeu que a interpretação do TST, que permitia tratar os valores como meras estimativas, contrariava a lei e a segurança jurídica. Em decisão monocrática proferida na Reclamação Constitucional (Rcl) 79.034, publicada em 12 de maio de 2025, o ministro Alexandre de Moraes cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou recurso de revista (Processo 1001255-76.2020.5.02.0718), para limitar a condenação do banco executado ao valor dos pedidos, sob o fundamento de que a decisão reformada teria negado vigência à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na Rcl 77.179, suspendeu no dia 9/6, um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. Isso significa que, na prática, o reclamante deve indicar um valor preciso para cada pedido em sua petição inicial, e a condenação não poderá ultrapassar esse valor, a menos que haja ressalvas expressas ou que a parte demonstre a necessidade de adequação do…
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