Processo 0000181-92.2025.5.07.0005

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000181-92.2025.5.07.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000181-92.2025.5.07.0005 RECORRENTE: EVANUEL MEDEIROS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANUEL MEDEIROS SOARES E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000181-92.2025.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PLR. JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. IMPROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelas Reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de horas extras, integração de adicional de periculosidade e PLR, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, enquanto indeferiu adicional de transferência e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto a horas extras diárias e intervalo intrajornada; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto e a existência de horas extras semanais; (iv) analisar a integração do adicional de periculosidade; (v) verificar o pagamento de PLR e multas normativas sob o prisma da territorialidade; (vi) avaliar os pressupostos da justiça gratuita; e (vii) perquirir o direito ao adicional de transferência e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e por supressão de intervalo intrajornada quando a petição inicial limita o pedido ao adicional excedente à 44ª hora semanal. 4. A natureza indenizatória do intervalo intrajornada (Art. 71, §4º, CLT) impede que sua supressão seja presumida por alegação genérica de labor extraordinário além da 44ª hora semanal. 5. Mantém-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Súmula 331, IV, do TST) quando o preposto demonstra desconhecimento fático sobre a execução do contrato (Art. 843, §1º, da CLT). 6. A invalidade de cartões de ponto britânicos e a ausência de registros em parte do período atraem a presunção de veracidade da jornada da inicial quanto ao excesso semanal (Súmula 338 do TST). 7. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 132 do TST), incumbindo à ré a prova granular da correta integração. 8. A identidade de percentuais entre normas coletivas de bases territoriais distintas torna inócua a discussão sobre territorialidade quando não comprovada a quitação integral da PLR. 9. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade, não elidida pela mera existência de registro de empresário individual. 10. O adicional de transferência é indevido quando o empregado permanece em alojamentos e mantém o domicílio vital e familiar na cidade de origem, sem mudança real de…

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