Processo 0000181-94.2026.5.09.0072
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO CumSen 0000181-94.2026.5.09.0072 EXEQUENTE: CLEBERSON RISELLO EXECUTADO: CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f08ce proferido nos autos. DESPACHO Embora a executada tenha sido intimada em duas oportunidades, observa-se que as intimações foram realizadas por meio do domicílio eletrônico. Diante do exposto, renovo a intimação, por meio dos procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os seguintes documentos, referentes ao trabalhador/autor substituído e compreendidos entre 06/04/2018 até a data de implantação do plus (maio/2025) e ou até a data da rescisão contratual, se for o caso: a) fichas financeiras (recibos de pagamento de salários, incluindo recibos de 13º salário e férias); b) controles de jornada (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador); c) prestações de contas e relatório das catracas eletrônicas (filipeta) das viagens e linhas realizadas em todo o período em nome do autor, o que comprova que era responsável pela catraca e caixa do veículo). d) caso o empregado tenha sido desligado, deverão, ainda, juntar aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). e) planilha demonstrando a evolução do salário-hora ou salário mensal do paradigma/cobrador, abrangendo todo o período objeto da condenação, isto é, de 06/04/2018 até a data de implantação do plus (maio/2025) e ou da rescisão contratual. A apresentação dessa planilha supre a necessidade de juntada dos comprovantes de pagamento referentes ao paradigma/cobrador, tornando o procedimento mais célere e evitando a juntada excessiva de documentos. Optando as empresas por não apresentar essa planilha deverão, no mesmo prazo, juntar aos autos, mês a mês, os recibos de pagamento de pelo menos um dos funcionários, que laborava ou labora na função de cobrador, a fim de concretizar a liquidação. Além disso, considerando que, para liquidação do julgado será necessária a apuração das horas de trabalho do motorista, na condição de cobrador, e que a reclamada detém as referidas informações, visando tornar a liquidação mais célere e menos onerosa aos devedores, determino que as rés apresentem, além dos documentos acima elencados, correspondente ao período a ser liquidado: f) uma planilha com a apuração das horas trabalhadas pelo autor, mês a mês, na função de cobrador (na hipótese de acúmulo de função). Caso a empregadora não apresente as planilhas acima, dita apuração ficará a cargo do contador judicial, que será nomeado oportunamente, fato que, certamente, tornará mais oneroso os seus honorários, cuja responsabilidade incumbe às requeridas. Após a juntada da documentação, dê-se vista ao Sindicato-autor para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja impugnação aos documentos apresentados, retornem para nomeação de contador judicial para elaboração dos cálculos de liquidação. PATO BRANCO/PR, 30 de abril de 2026. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO - CONSORCIO TUPA - TRANSANGELO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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