Processo 0000181-96.2024.5.06.0121

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000181-96.2024.5.06.0121
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000181-96.2024.5.06.0121 AGRAVANTE: MOISES BANDEIRA DE MOURA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MOISES BANDEIRA DE MOURA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. TEMA 101/TST. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 150/TST. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PARA PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEVIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, mediante os quais postulava: (i) a suspensão da execução em razão da afetação do Tema 150 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST; (ii) a exclusão ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais incluídos nos cálculos de liquidação; (iii) a compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os valores devidos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa - AADC, sob a alegação de fato superveniente (suspensão judicial dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014); e (iv) o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas processuais, por equiparação à Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a afetação do Tema 150/TST impõe a suspensão da execução em curso nesta instância ordinária; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, e se há cobrança cumulativa e indevida de honorários da fase de conhecimento e da fase de execução; (iii) saber se é cabível a compensação entre os valores de adicional de periculosidade e AADC, à luz da coisa julgada formada na ação coletiva matriz; e (iv) saber se subsiste a condenação da executada ao pagamento de custas processuais. III. Razões de decidir 3.A afetação de um tema a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não implica, por si só, a suspensão automática de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, dependendo de ato formal e expresso do relator do incidente ou da Presidência do TST, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. 4.No caso do Tema 150/TST (IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153), o próprio Ministro Relator, ao instaurar o incidente, absteve-se expressamente de determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos em tramitação no TST, não havendo, com maior razão, qualquer comando dirigido aos processos em fase de execução nos Tribunais Regionais. A decisão posterior da Ministra Kátia Magalhães Arruda, restrita à suspensão de recursos de revista e embargos no âmbito do próprio TST, não alcança os feitos em fase de execução nas instâncias ordinárias. 5.Tampouco socorre a agravante o precedente do AP nº 0000228-25.2025.5.06.0351, no qual a suspensão foi determinada em sede de juízo de…

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