Processo 0000181-97.2025.5.23.0021
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000181-97.2025.5.23.0021 RECORRENTE: JOSE WILLIAN FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE DE MORAES ZUCATO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000181-97.2025.5.23.0021 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA APLICADA À PREPOSTA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATRASO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL. EXTRATO DE ACESSO QUE DEMONSTRA PRESENÇA NA SALA VIRTUAL ANTES DA ABERTURA DA SESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face de sentença que reconheceu a confissão ficta da Reclamada, ante ao registro em ata de que a preposta teria ingressado na audiência telepresencial após a abertura da sessão, e julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, em face do reconhecimento da confissão ficta da Reclamada à luz dos registros do extrato de acesso da plataforma de audiência telepresencial e da gravação audiovisual da sessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do c. TST, vem mitigando o entendimento da OJ 245 da SbDI-1, quando o atraso é diminuto e não causa prejuízo ao andamento do feito. 4. No caso, conforme extrato de acesso juntado por determinação do próprio juízo de origem, a preposta ingressou na sala virtual de audiência às 08h00min51s, antes da abertura da sessão (08h06min06s), tendo enfrentado oscilações sucessivas de conexão, com reingresso definitivo às 08h11min42s, em momento no qual a audiência ainda se encontrava em fase inicial e prosseguiu até 08h42min55s. 5. Ainda que se considere como métrica o registro da ata (ingresso da preposta às 08h12min), o intervalo entre a abertura da sessão e o reconhecimento positivo da presença da preposta é inferior a 6 (seis) minutos, prazo que se enquadra como ínfimo segundo a orientação consolidada desta egrégia 1ª Turma e do c. TST. 6. Conforme se extrai da gravação da audiência, o advogado da Reclamada esclareceu ao juízo, ainda em sessão, a origem da confusão entre os acessos "Rosa" (correspondente ao computador da empresa, no escritório) e "Flor" (apelido pelo qual a preposta era conhecida), informando que ela aguardava na sala de espera para ingresso. 7. Configurado o prejuízo concreto à instrução, em razão da revogação do deferimento do depoimento pessoal do Autor, da dispensa do depoimento da preposta e do indeferimento da oitiva das duas testemunhas oferecidas pela Reclamada, cujo objeto declarado em ata diz respeito ao núcleo controvertido da lide (circunstâncias do acidente, culpa exclusiva do reclamante, atividades executadas na fazenda e uso de EPI). 8. Nesse contexto, tendo em vista a necessária ponderação entre os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca da verdade real com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, há que se afastar a confissão ficta reconhecida e declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da Reclamada provido.…
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