Processo 0000181-98.2020.8.14.0045

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000181-98.2020.8.14.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Redenção
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0000181-98.2020.8.14.0045 Réu: ADILSON LOCATELLI Imputações: Corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal) SENTENÇA RH em razão do excesso de serviço. Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de ADILSON LOCATELLI, qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 333, caput, do Código Penal Brasileiro, pelos seguintes fatos - ID 60938607: "Noticiam os autos de inquérito policial que, no dia 08 de janeiro de 2020, por volta das 15h30min, na Rua Esperança, nº 786, Bairro Alto Paraná, nesta cidade de Redenção/PA, o acusado ADILSON LOCATELLI ofereceu vantagem indevida aos Policiais Civis EDINALDO ARAÚJO DOURADO, ADSON DOS SANTOS ALMEIDA e ao Delegado de Polícia Civil LÚCIO FLAVIO BARBOSA DE ANDRADE FILHO, visando a omissão da prática de ato de ofício. Segundo consta, o Delegado de Polícia Sr . Lúcio Flávio juntamente com a sua equipe policial empreendeu diligências para dar cumprimento ao mandado de prisão nº 0001423-07.2017 .8 .16.0154.01 .0001-21 , expedido pela comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em desfavor do acusado ADILSON LOCATELLI. Ao chegarem no local, logram êxito em localizar o acusado , ocasião em que informaram que havia um mandado de prisão em desfavor do acusado , razão pelo qual o encaminharam até a Delegacia de Polícia. Ocorre que durante o percurso até a Delegacia de Polícia , o acusado ofereceu uma quantia indevida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à equipe policial, para se livrar do iminente cumprimento do mandado de prisão, oportunidade em que lhe foi dada voz de prisão. Consta ainda que o Delegado de Polícia gravou toda ação criminosa por meio do seu aparelho celular, sendo a mídia anexada à fl. 19 do APF . A autoria e materialidade do crime de corrupção ativa praticado pelo denunciado podem ser aferidas diante das declarações prestadas pelas testemunhas , em conjunto com os demais elementos probatórios carreados aos autos , em especial a gravação de mídia de fl. 19 do APF ." A denúncia foi recebida em 06/08/2021 - ID 60938608. Consta nos autos a expedição e devolução de carta precatória para citação e intimação do acusado, com referência a recolhimento prisional em Francisco Beltrão/PR - ID 99234013. A defesa apresentou resposta escrita à acusação, sem arguição de preliminares, requerendo a regular instrução e arrolando as mesmas testemunhas apresentadas pela acusação - ID 100642185. Realizada audiência de instrução em 19/02/2025, com atos telepresenciais e continuidade, ao final foram ouvidas as testemunhas e procedido ao interrogatório do acusado; encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia e a defesa pugnou pela absolvição, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão - ID 137381277. Certidão de antecedentes juntada - ID 140371810. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte. Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal nesta fase processual. A materialidade restou demonstrada pelo conjunto documental e informativo descrito na denúncia, com destaque para a menção à gravação do oferecimento indevido e demais elementos colhidos na fase investigativa (ID. 60938607 – fl. 02), além da prova oral produzida em juízo.…

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