Processo 0000182-06.2022.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000182-06.2022.5.17.0005 RECLAMANTE: GEANE DA SILVA CAMPOS RECLAMADO: HOSPITAL MERIDIONAL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf209b1 proferido nos autos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi proferida a decisão de extinção da execução pelo pagamento integral da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID a244e80 - ). Na oportunidade da referida sentença, determinou-se a expedição de alvarás observando os valores indicados na petição da exequente e na planilha de ID 899fa62. No entanto, a Secretaria da Vara, por meio da certidão de ID 119db91, suscitou dúvida quanto aos montantes a serem efetivamente liberados, apontando que os cálculos corretos estariam na planilha de ID 107ef35. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Contadoria desta Unidade Judiciária. Conforme esclarecido na promoção de ID 9c89a59, a planilha de remanescente apresentada anteriormente pela perita assistente (ID 0c46a66) incorreu em equívoco material. O erro consistiu na dedução do alvará de ID 72e5b80 como se fosse uma parcela incontroversa devida diretamente à autora. Contudo, conforme apurado pela Contadoria, tal valor refere-se, na realidade, a honorários advocatícios. Essa falha na classificação da verba gerou uma distorção nos saldos remanescentes apresentados na planilha que serviu de base para a sentença de extinção. Nesse sentido, a nova planilha elaborada pela Contadoria no ID 107ef35 (fls. 7/26) promoveu a correta dedução dos alvarás e a atualização devida, observando os critérios fixados no título executivo e a manutenção dos parâmetros já validados por este Tribunal em sede de Agravo de Petição. Ademais, quanto aos honorários periciais complementares, acolho o parecer da Contadoria no sentido de que o valor de R$ 350,00 é compatível com o trabalho realizado pela perita, devendo ser mantido o montante total apurado na planilha de ID 107ef35. Portanto, diante da constatação de erro material nos cálculos que fundamentaram a expedição de alvarás na sentença de ID a244e80, a retificação dos valores é medida imperativa para garantir a correta satisfação do crédito de cada beneficiário e evitar o enriquecimento sem causa. Diante do exposto, assiste razão à Contadoria da Vara e DETERMINO que a liberação dos valores depositados nos autos observe, estritamente, os montantes fixados na planilha de ID 107ef35 Assim, expeçam-se os alvarás ou ordens de transferência bancária conforme os dados bancários já indicados na sentença de ID a244e80, seguindo as destinações abaixo: a) Honorários Advocatícios: o valor líquido total apurado em favor de Bernard Miranda Lyra, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais (conforme autorizado pela exequente no ID 44df999), a ser transferido para a conta da sociedade individual de advocacia Cooperativa 3008-2, Conta Corrente 269.344-5, PIX: 60.099.268/0001-54; b) Crédito da Exequente: o saldo remanescente devido à Geane da Silva Campos, após a dedução dos honorários contratuais mencionados no item anterior, para a conta de sua titularidade no Banco SICOOB, Agência/Cooperativa 3010, Conta Corrente 222.672-3; c) Honorários Periciais: liberação em favor da perita Neuzimeire Siqueira do Amaral, englobando os valores principais e complementares apurados no ID 107ef35; d) Custas e…
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