Processo 0000182-06.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000182-06.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000182-06.2025.5.13.0007 AUTOR: MARIA REGINA GRANGEIRO DA SILVA RÉU: MARIA PATRICIA ASSESSORIA DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa2dce9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada por JERISSON FRANCISCO DA SILVA PEREIRA LIMA, nos autos da execução trabalhista movida por MARIA REGINA GRANGEIRO DA SILVA, por intermédio da qual requer, liminarmente, o imediato desbloqueio financeiro eventualmente concretizado, bem como, no mérito, que seja reconhecida nulidade do Despacho que instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de citação válida e violação ao contraditório, por conseguinte, nulidade dos bloqueios efetuados em suas contas bancárias, aduzindo ainda que não estão configurados os requisitos materiais para instauração do IDPJ, além ainda da sua ilegitimidade passiva, requerendo, por fim, sua exclusão definitiva do polo passivo da presente execução. Devidamente notificada a parte adversa alega, preliminarmente, preclusão consumativa do prazo para se manifestar acerca do IDPJ, em seguida apresentou contestação a todos os tópicos desta exceção de pré-executividade, requerendo que sejam mantidos todos os atos processuais e o deferimento do IDPJ reconhecendo o excipiente como sócio oculto. Autos conclusos. É o relatório.   A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Tem por finalidade essencial impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada. Dito isso, ressalte-se que o objeto deste incidente aborda, primordialmente, nulidade processual, matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, pelo que deve ser enfrentado, afastando-se assim a preliminar de preclusão consumativa. O ponto crucial da exceção de pré-executividade, arguida pelo Sr. JERISSON FRANCISCO DA SILVA PEREIRA LIMA, versa quanto a possível irregularidade do Despacho que determinou instauração do IDPJ em face do executado (id: 63a9fd2) porquanto, no seu entender, esse Juízo afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao efetuar bloqueios de valores em suas contas bancárias sem sequer notificá-lo acerca do incidente. Ou seja, ao seu ver, o IDPJ foi instaurado e julgado no mesmo ato processual, reconhecendo sua responsabilidade pelo débito trabalhista da executada, iniciando-se a execução em seu desfavor, inclusive já havendo congelamento de seus ativos financeiros. Alega também irregularidade de citação que teria sido enviada para endereço por ele desconhecido, informando que o domicílio correto é o mesmo constante da Procuração (id: aa64ad3), e, por conseguinte, todos esses impulsionamentos processuais foram concretizados à sua revelia porquanto sequer foi notificado da instauração do IDPJ, tampouco da constrição eventualmente já efetuada. Por tais razões invoca os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, além ainda dos arts. 9º, 10º, 135 e 239, todos do CPC, e art. 855-A da CLT que dispõem acerca do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para requerer, liminarmente, que seja reconhecida a nulidade do Despacho id: 63a9fd2 e de todos os atos dele decorrentes. Pois bem. …

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