Processo 0000182-07.2025.5.06.0102
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000182-07.2025.5.06.0102 RECORRENTE: C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA E OUTROS (7) RECORRIDO: FLAVIA MARQUES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c7462a proferida nos autos. DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA contra decisão proferida por esta Vice-Presidência, que negou conhecimento ao seu Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID. eed9b17). Em suas razões (ID. 5573ccf), a reclamada alega que “o termo ‘relator’, no caput do art. 1.021 do CPC, deve ser interpretado extensivamente como abrangendo qualquer decisão unipessoal proferida no âmbito de tribunal, e não apenas o relator nominalmente designado em determinado feito”. E que “O excesso de rigor formal obstaculiza o próprio acesso à jurisdição”. Sustenta que deveria ter sido aplicado o princípio da fungibilidade recursal, pois o caso é de “alteração legislativa e regimental recentíssima, ainda em fase de consolidação doutrinária e jurisprudencial, cujos contornos de cabimento, inclusive a linha divisória entre as hipóteses de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno, não haviam, à época, sido suficientemente sedimentados pela prática forense nem pela jurisprudência deste Regional ou do C. TST”. Por não vislumbrar efeito modificativo no julgado, deixo de intimar a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 897-A, §2º, da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC). Não tem razão a embargante. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Com efeito, a decisão, no particular, foi proferido nos seguintes termos (ID. eed9b17): Trata-se de Agravo Interno interposto pela C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA (ID. 3568bb0), com fundamento no art. 1.021, do CPC e no art. 896-B, da CLT, contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento quanto ao tema da deserção recursal (ID. ffed65e). […] Percebe-se, assim, que o Agravo Interno previsto na Resolução 224/2024 do C. TST e na Resolução Administrativa 5/2025 deste Regional deve ser utilizado em hipóteses específicas, sendo apenas cabível da decisão que negar seguimento ao Recurso de Revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do C. TST, exarado nos regimes de julgamento IRR, IRDR e IAC. E, na hipótese dos autos, vê-se que a intenção da recorrente é reformar a decisão que negou processamento ao seu Agravo de Instrumento quanto ao tema da deserção recursal, uma vez que utilizado equivocadamente, porquanto impugnou a tese fixada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1001527-87.2021.5.02.002 (Tema 146, TST), de modo que caberia, justamente, o manejo do respectivo Agravo Interno, tudo fundamentado na Resolução 224/2024, de amplo conhecimento. No ponto, esclareço que o artigo 1.021, do CPC, citado pela parte recorrente, também estabelece o cabimento do agravo interno “contra decisão proferida pelo relator”,…
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