Processo 0000182-08.2026.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000182-08.2026.8.17.2400 AUTOR(A): M. B. C. G. RÉU: A. A. R. T. SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada por Maria Betânia Correia Godoy em face de Arthur Antônio Rodrigues Teixeira. Aduz a parte autora, em síntese, que é avó paterna do requerido e se encontra judicialmente obrigada ao pagamento de pensão alimentícia avoenga no importe de 27,62% do salário mínimo, equivalente a R$ 447,72 mensais, nos termos do processo nº 0000677-92.2013.8.17.0400; que o requerido possui atualmente 20 anos de idade, tendo atingido a maioridade civil; que, em razão da maioridade, presume-se que o alimentando esteja apto a prover a própria subsistência; e que teria havido alteração relevante na situação fática desde o momento em que os alimentos foram fixados, quando a obrigação era presumida em razão da menoridade do neto, circunstância que não mais subsiste. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; citação do requerido por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp; designação de audiência de conciliação; procedência do pedido para exoneração integral da obrigação alimentar; e intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito. Citada, a parte ré Arthur Antônio Rodrigues Teixeira apresentou contestação nos seguintes termos: Em sede preliminar, requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sustentando que a declaração de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, cabendo ao juízo apenas indeferi-la diante de elementos concretos em sentido contrário, nos termos do art. 99 do CPC. No mérito, sustenta que a maioridade civil, por si só, não implica exoneração automática da obrigação alimentar, sendo necessária decisão judicial precedida de contraditório; argumenta que permanece em processo de capacitação educacional, encontrando-se matriculado em curso preparatório online com validade até janeiro de 2027, além de realizar curso complementar de redação, o que demonstra a persistência da necessidade alimentar e a inviabilidade de plena inserção no mercado de trabalho; alega que a parte autora não comprovou qualquer alteração concreta na situação fática capaz de justificar a exoneração, limitando-se a invocar a maioridade sem demonstrar que o requerido possui independência financeira, exerce atividade remunerada, concluiu formação profissional ou deixou de necessitar do auxílio; sustenta que a obrigação alimentar avoenga, uma vez fixada judicialmente, somente pode ser afastada mediante prova efetiva da cessação da necessidade do alimentando ou da impossibilidade concreta do alimentante, requisitos não demonstrados nos autos; argumenta que o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil permanece favorável à manutenção dos alimentos, eis que a necessidade do requerido é evidente e a autora não comprovou incapacidade financeira superveniente; aduz ainda que a inicial sequer veio acompanhada de documentos comprobatórios de agravamento financeiro, despesas extraordinárias ou comprometimento severo de renda, inexistindo prova da alteração substancial exigida pelo art. 1.699 do Código…
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