Processo 0000182-09.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000182-09.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000182-09.2026.5.13.0027 AUTOR: ADRIANA DA SILVA RÉU: JOSE VANDERLEI FIRMINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521919d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia do pedido de pagamento de honorários advocatícios; julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANA DA SILVA em face de POUSADA E RESTAURANTE CARNEIRO DO CHAVES para para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$5.120,79, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (arts. 487, § 1º, da CLT, e 1°, parágrafo único, da Lei n° 12.506/11); b) saldo de salário de um dia referente ao mês de março de 2026; c) 13º salário proporcional dos anos de 2025 (7/12) e 2026 (3/12); d) férias + 1/3 do período 2025/2026 (10/12); e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) horas extras decorrentes da sobrejornada prestada além do limite legal, com adicional de 50% e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (declarada a jornada da autora como sendo de sábado a quinta-feira, das 07h às 17h, com duas horas de intervalo intrajornada, e folga em um domingo a cada três trabalhados). Autoriza-se a dedução dos valores constantes do Id 70fc2dc, referentes aos valores incontroversos depositados judicialmente pela reclamada e transferidos por alvará eletrônico à reclamante. A reclamada deve, ainda, no prazo para cumprimento deste julgado, realizar o depósito do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada da parte autora referente a toda a contratualidade, totalizando o valor de R$2.050,67, fornecendo a chave para levantamento dos valores recolhidos. O descumprimento desta obrigação de fazer ensejará o pagamento de multa a ser arbitrada pelo Juízo, revertida em favor do polo ativo, podendo ser suprido o não fornecimento da chave por meio de alvará. Outrossim, a reclamada deverá proceder ao registro contratual na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão e demissão, respectivamente, em 15/06/2025 e 31/03/2026 (arts. 487, § 1º, da CLT, e 1°, parágrafo único, da Lei n° 12.506/11), respectivamente, a função de camareira e salário no valor de um salário mínimo legal. Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria designará data e horário para comparecimento das partes litigantes, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, nos limites do comando jurisdicional, fixando este Juízo, na hipótese de não comparecimento da parte reclamada a aplicação de multa em favor da parte reclamante, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); e na hipótese de não comparecimento da parte reclamante desobrigação da parte reclamada do cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria da Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação mencionada, independentemente de requerimento escrito da parte interessada. Da mesma forma, deverá liberar em seu favor as guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, sob pena de pagar-lhe uma indenização a ser apurada à luz do disposto na Lei nº 7.998/90. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade…

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